Processo 0073992-08.2011.8.26.0002 (apensado ao processo 0222816-74.2009.8.26.0002) - Interdição/Curatela - Remoção - M.S.S.R. -
Vistos. Trata-se de processo de curatela de M. A. S. DOS S., no qual, após a nomeação da curadora M. DO S. S. R., iniciou-se um complexo e prolongado incidente processual relacionado à gestão patrimonial da interditada. A controvérsia, que se arrasta por anos, demanda organização para que se possa alcançar uma solução definitiva, garantindo a proteção integral aos interesses da curatelada, sem, contudo, inviabilizar o exercício da curatela e a promoção de seu bem-estar.
Inicialmente, a curadora postulou autorização para levantamento de valores depositados em conta judicial, provenientes de créditos previdenciários da interditada (fls. 16), para custear uma reforma no imóvel onde reside, alegando condições precárias de moradia (fls. 14, 983-986). O laudo pericial, acostado às fls. 1373-1389, foi conclusivo ao confirmar a efetiva necessidade de reformas para o conforto da interditada, detalhando os serviços necessários e orçando o valor total em R$ 24.310,36 (fls. 1385).
Com base em tal prova técnica e com a concordância do Ministério Público (fls. 1427-1428), este Juízo deferiu o levantamento da quantia de R$ 52.000,00, para a realização integral da reforma, determinando a posterior prestação de contas (fls. 1429). A curadora apresentou, então, uma primeira prestação de contas (fls. 1464-1534), a qual foi considerada pelo Juízo (fls. 1584, 2095) e pelo Ministério Público (fls. 1566-1567, 1583) como formalmente inadequada, por não seguir a forma mercantil exigida por lei.
A curadora requereu e obteve autorização para um segundo levantamento, no valor de R$ 7.380,51 (fls. 1845), destinado à aquisição de bens de uso pessoal para a interditada (colchão, sofá, etc.), novamente com a obrigação de prestar contas, o que foi feito às fls. 1981-1991. A complexidade da análise documental e a inobservância da forma legal pela curadora levaram à nomeação de uma perita contábil, a Sra.
Daniele Monteiro da Silva, para análise da primeira e mais substancial prestação de contas (fls. 1589 e 1610). A perita, em seu laudo preliminar (fls. 2007-2016), concluiu que, do montante de R$ 52.000,00 levantado, apenas R$ 9.176,10 foram respaldados por documentos fiscais idôneos. Restou um saldo de R$ 42.823,90, dos quais R$ 10.776,44 não possuem qualquer comprovante e R$ 20.090,98 são amparados por documentos sem valor fiscal (canhotos de cartão, orçamentos, recibos simples).
Desde então, o processo se resume a uma sucessão de intimações para que a curadora regularize a prestação de contas, e petições que, em vez de cumprirem a determinação, insistem em novos levantamentos ou solicitam audiências para esclarecimentos verbais. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a organizar o processo, delimitando as questões de fato e de direito e definindo as providências necessárias ao seu regular prosseguimento.
A controvérsia central que impede o avanço do processo e a análise de novos pleitos reside, exclusivamente, na regularidade da prestação de contas referente aos valores já levantados pela curadora em nome da interditada. Portanto, fixo como objeto da presente fase processual a análise contábil e jurídica das despesas realizadas com os seguintes levantamentos: a) Primeiro Levantamento: Valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), autorizado pela decisão de fls. 1429, destinado à reforma do imóvel da curatelada.
A prestação de contas inicial foi apresentada às fls. 1464/1534 e complementada às fls. 1688/1742. b) Segundo Levantamento: Valor de R$ 7.380,51 (sete mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), autorizado pela decisão de fls. 1845, para aquisição de bens de uso pessoal. A prestação de contas foi apresentada às fls. 1981-1991. Fica estabelecido que nenhum outro pedido de levantamento de valores será apreciado até que a prestação de contas dos montantes acima seja devidamente concluída e aprovada por este Juízo, após a análise técnica contábil e a manifestação do Ministério Público.
Conforme apontado pelo laudo preliminar da perita contábil Daniele Monteiro da Silva (fls. 2007-2016) e reiterado inúmeras vezes pelo Ministério Público (fls. 1583, 1627, 2019-2020, 2055-2056), a prestação de contas apresentada pela curadora é formalmente defeituosa e materialmente incompleta. A análise pericial apontou que, do primeiro e mais vultoso levantamento de R$ 52.000,00, há um saldo de aproximadamente R$ 30.867,42 cuja comprovação não atende aos mínimos requisitos legais, sendo parte sem qualquer documento e outra parte amparada em comprovantes sem valor fiscal.
Isto posto, e com o objetivo de organizar definitivamente o processo para a sua fase final de análise das contas, DETERMINO as seguintes providências: a) INTIME-SE a curadora, por meio de sua advogada, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as decisões de fls. 1584, 1750, 2022 e 2095, apresentando as contas dos valores levantados (R$ 52.000,00 e R$ 7.380,51) na forma mercantil, nos estritos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil, devendo, para tanto: a.1.
Elaborar um único demonstrativo consolidado, em ordem cronológica, discriminando todas as receitas e despesas, com colunas para: data da operação, descrição, valor de entrada (crédito), valor de saída (débito) e saldo. a.2. Vincular cada lançamento de despesa ao número da folha (fls.) do respectivo documento comprobatório juntado aos autos. a.3. Apresentar documentos fiscalmente idôneos para cada despesa, tais como notas fiscais, cupons fiscais ou recibos de pagamento a autônomos que contenham a identificação completa do prestador (nome, CPF/CNPJ, endereço).
A admissão de simples recibos de papelaria, canhotos de cartão de crédito/débito desacompanhados do documento fiscal correspondente, orçamentos ou pedidos será apreciada oportunamente. a.4. Apresentar os documentos faltantes apontados no laudo pericial de fls. 2012, referentes ao montante de R$ 10.776,44, bem como (se possível) substituir os documentos considerados inidôneos pela perícia, que totalizam R$ 20.090,98. a.5.
Apresentar as faturas do cartão de crédito da Sra. Maria das Graças Sercundes da Silva, conforme já requerido pelo Ministério Público (fls. 1748), destacando as compras realizadas em favor da interditada, acompanhadas de declaração da titular do cartão confirmando o empréstimo e a finalidade dos gastos, sob pena de não serem considerados. b) Fica a curadora expressamente advertida que o não cumprimento integral das determinações acima, no prazo assinalado, poderá acarretar sua responsabilização pessoal pela devolução dos valores não comprovados, devidamente corrigidos. c) Cumprido o item "a", intime-se a perita contábil, Dra.
Daniele Monteiro da Silva, por e-mail, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial complementar, analisando a documentação e apurando o saldo final das contas prestadas. d) Após a apresentação do laudo, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público para manifestação. e) Reitera-se que todos os pedidos de novos levantamentos ficam indeferidos até a finalização e aprovação da presente prestação de contas.
Anoto que eventual admissão de documentos sem natureza fiscal será analisada depois de apresentado o laudo complementar pela perita. Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: MARILENA GAVIOLI HAND (OAB 208427/SP)