Intimação
D- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, DIZOLINA CUGINOTTI BELETATO
- Advogados
- ANGELA MARIA BORACINI CARFAN (OAB 229748/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), VALDECIR CARFAN (OAB 103987/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
DESPACHO
Nº 0079541-28.2008.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrido: Dizolina Cuginotti Beletato - Recorrente: Banco do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO "Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2025, item 1, da Presidência do Colégio Recursal dos Juizados Especiais, fica intimado o poupador da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165-DF, realizado em 26.05.2025, com acórdão publicado em 10.06.2025, de seguinte teor: i) julgar procedente a presente ADPF e declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregar, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. A adesão ao acordo deverá ser feita acessando-se o portal respectivo no endereço eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente" Observação: deverá ser observado, nos acordos realizados, que os depósitos sejam efetuados diretamente em conta corrente ou conta poupança dos autores e os honorários advocatícios na conta de titularidade dos respectivos causídicos, nos termos da cláusula 7.5 do instrumento do acordo coletivo, para que se evite a emissão de milhares de mandados de levantamento, o que implicaria em maior morosidade e traria grande impacto desnecessário no funcionamento do cartório. São Paulo, 5 de agosto de 2026 - Advs: Valdecir Carfan (OAB: 103987/SP) - Angela Maria Boracini Carfan (OAB: 229748/SP) - Rodrigo Frassetto Goes () - ()
