Intimação
D- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
- Classe
- DESAPROPRIAÇÃO
- Destinatários
- MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, MIQUELINA SAPORITO
- Advogados
- SILVANO JOSE VIEIRA (OAB 67188/SP), MARCIA CRISTINA ALMADA BARBOSA (OAB 84744/SP), FUAD ACHCAR JUNIOR (OAB 63253/SP), MARCELO GAIA EDAIS PEPE (OAB 515782/SP), JOAO CARLOS RENDA (OAB 36088/SP)
Processo 0085642-27.1973.8.26.0053 (053.73.085642-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - Miquelina Saporito - VISTOS
1. Fls. 736 - Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0085642-27.1973.8.26.0053, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de MIQUELINA SAPORITO, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0085642-27.1973.8.26.0053.
2 - DEFIRO o pedido de expedição carta de adjudicação no formato digital. Indique a parte executada quais folhas dos autos devem compor a referida carta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do artigo 6º do Provimento CSM nº 2684/2023, providencie a requerente o recolhimento da taxa para a expedição da carta de adjudicação no importe de 1,925 UFESP. Não há se falar em dispensa do recolhimento da taxa na hipótese de o requerente ser a Fazenda Pública (União, Estado, Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público), vez que a isenção legal prevista no art. 6º da Lei 11.608/2003 (Lei da Taxa Judiciária no Estado de São Paulo) engloba unicamente a taxa judiciária e nesta não se incluem as despesas para expedição de cartas de adjudicação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, V da referida lei, norma tributária isentiva, portanto, que deve ser interpretada literalmente, consoante dicção do art. 111, II, da Lei nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional).
Nesse sentido, a jurisprudência prevalente deste E. Tribunal de Justiça: DESAPROPRIAÇÃO/CARTA DE ADJUDICAÇÃO Pretensão do agravante de que lhe seja autorizada a expedição de carta de adjudicação sem o recolhimento das custas pertinentes - Nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei Estadual nº 11.608/2003, na taxa judiciária não se inclui a expedição da carta de adjudicação - Necessidade de recolhimento pelo expropriante - Decisões mantidas - Precedentes deste Egrégio Tribunal.
