Processo 0085646-08.2019.8.26.0100 (processo principal 0242449-39.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Kassia Correa da Silva -
Vistos.
1) Fls. 396/426: Libero nessa data as peças sigilosas e o resultado da penhora de ativos financeiros, intimando-se às partes para ciência e anotando que por tal motivo encontram-se fora da ordem cronológica.
2) Fls. 378/383, 387/393 e 394/395: 2.1) Considerando que o resultado da pesquisa sisbajud sequer houve por atingir qualquer valor em sua conta poupança mantida junto ao Bradesco (vide fl. 409), dou por prejudicado o pedido de desbloqueio. Além disso, é de se registrar que a penhora judicial não impede o acesso da parte as suas contas, sendo que eventual indisponibilidade de acesso verificadas pelo aplicativo devem ser verificadas diretamente com a instituição financeira. 2.2) No mais, não prospera a nulidade da constrição, na medida em que a ordem de penhora nos autos é feita sem prévia ciência do executado, tal como preconizado pelo art. 854 do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, importante observar a inexistência de prejuízo na ordem sigilosa, cujo sigilo temporário limita-se ao prazo da medida de bloqueio, sendo que a partir da ciência do devedor, é que se configura termo inicial dos prazos às partes que não possuíam acesso. Em outras palavras: "não configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa a decisão proferida sob sigilo, nos termos do art. 854, do CPC e do Comunicado CG 2193/219.
Nesse caso, o contraditório é postergado e a parte que sofreu o bloqueio é intimada após o procedimento para se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros." (TJSP; Agravo de Instrumento 2258723-96.2020.8.26.0000; Relator Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Fica, portanto, intimada a apresentar eventual impugnação no prazo legal. 2.3) Retiro do feito o segredo de justiça, eis que inexistente hipótese prevista no art. 189 do Código de Processo Civil. No caso, é perfeitamente possível que as partes cadastrem os documentos que consideram conterem dados sigilosos como "sigilosos" e/ou que obtenham do juiz da causa autorização para recadastramento dos documentos já entranhados aos autos do processo eletrônico. 2.4) No mais, não se vê desproporcionalidade no uso das ferramentas de ordem reiterada (teimosinha) e SNIPER, como já deferidos (fls. 396/397), eis que se tratam de sistemas conveniados aptos à busca de informações patrimoniais do devedor, já amplamente e costumeiramente adotados em execuções.
Além disso, a fim de que se pudesse valer da menor onerosidade, deveria a executada ter fornecido os meios propícios para tanto, o que até o momento não o fez. 2.5) Diga o exequente se possui interesse nos valores constritos (fls. 400/401), em dez dias.
3) No mais, prossiga-se com as demais pesquisas, oportunamente, intimando-se às partes para ciência e manifestação em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: KASSIA CORREA DA SILVA (OAB 103947/SP), ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB 164071/SP)