Intimação
D- Órgão
- 31ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCE, IVAN ESAR VAL SILVA ANDRE
- Advogados
- NELSON ALEXANDRE PALONI (OAB 136989/SP), CLAUDIA CAPPI (OAB 56317/SP), WASHINGTON BRAZ TAVARES (OAB 52984/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), MARIA JOSE ZANETTI (OAB 129759/SP), HELENA LUISA FAINGEZICHT (OAB 95803/SP)
ADV: Maria Jose Zanetti (OAB 129759/SP), Nelson Alexandre Paloni (OAB 136989/SP), Isac Chapira Teperman (OAB 24483/SP), Washington Braz Tavares (OAB 52984/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP), Helena Luisa Faingezicht (OAB 95803/SP) Processo 0090421-28.2003.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Reqte: Condomínio Edifício Residence - Reqdo: Ivan Esar Val Silva Andre -
Vistos. Compulsando os autos, observo que, de fato, assiste razão às executadas, na medida em que, quando da expedição dos mandados de levantamento em favor das partes, a z. serventia incorreu em erro na atualização dos valores a serem levantados em favor de cada uma, calculando os montantes fixados na r. sentença de fls. 1010/1011 desde a data da transferência da quantia para estes autos, a qual se deu de forma tardia apenas em 08/11/2021 (fls. 1078/1079), sendo que o importe original já se encontrava depositado em conta vinculada à 27ª Vara Cível Central desde 15/08/2013 (fls. 1153/1156).
Dessa forma, os montantes a serem levantados deveriam ter sido atualizados desde a data do depósito original, e não da transferência para estes autos, sendo certo que, após a expedição dos MLEs de fls. 1150, restou saldo depositado na conta judicial vinculada a este juízo, conforme comprovado pelas executadas às fls. 1158, o qual deverá ser partilhado entre as partes. Nessa toada, considerando que o valor original a ser levantado em favor das executadas era de R$ 65.228,56, e em favor do exequente de R$ 136.038,76, ambos sem atualizações, e que, na data do depósito original de R$ 200.200,00, tais importes correspondiam, respectivamente, a 32% e 68% do montante total, tem-se que o saldo remanescente ainda depositado na conta judicial vinculada a este juízo deverá ser levantado em tais porcentagens em favor das partes.
