Intimação
D- Órgão
- DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- AGUSTINHO JOSÉ DE OLIVEIRA
- Advogados
- MARIA TEREZA DIPE LOPES (OAB 391690/SP), LÉLIO EDUARDO GUIMARAES (OAB 249048/SP)
Processo 0097073-53.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art.
86) - Agustinho José de Oliveira - Processo de origem: 0012547-84.2024.8.26.0114/0001 9ª Vara Cível Foro de Campinas
Vistos. Por intermédio da petição de págs. 183/185, o patrono da causa impugna os cálculos elaborados pela DEPRE (págs. 170/175), afirmando, em síntese, que a retenção do imposto de renda sobre os honorários é indevida, pois consigna que a sociedade de advogados L.E. Guimarães Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.***.***/0001-73, é a titular do crédito de honorários contratuais de êxito.
Ainda, ressalta que aL.E. Guimarães Sociedade de Advogadosé optante do regime tributário denominado simples nacional, não estando sujeito à retenção do imposto de renda, conforme disposto nas instruções normativas RFB nº 765/2007, 1.234/2012 e artigo 27, § 1º da Lei 10.833/2003. Ao final, requer que lhe seja liberado o valor integral calculado às pág. 170/175, sem qualquer retenção a título de retenção de imposto de renda na fonte.
É, em síntese, o relatório. Preliminarmente, esclareça-se que a simples indicação da conta bancária da pessoa jurídica para recebimento dos honorários não tem o condão de alterar a titularidade do crédito, conforme decidido pela Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao dos presentes autos: "(...) a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)." (STJ,AgIntno RMS 57.741/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,DJede 12/05/2020). Superado este ponto,verifica-se que a procuração originalmente outorgada (pág. 07), assim como ocontrato de prestação de serviços advocatícios (pág. 138/139), foram firmados exclusivamente entre o credor e os patronos pessoas físicas. Por sua vez, a procuração de pág. 208, que consigna expressamente a sociedade de advogados,foifirmada apenas em abril de 2026, indubitavelmente após o trânsito emjulgado da decisão que fixou a condenação em favor do credor, que se operou em Fevereiro/2024, conforme ofício requisitóriode págs. 158/162.
