Intimação
D- Órgão
- Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ITAÚ UNIBANCO S.A, SIDNEY GILIATH VERLANGIERI PASSOS DE JESUS, VERA HELENA VERLANGIERI PASSOS DE JESUS, ARLETTE WALTER VERLANGIERI PASSOS, MARIA NATALIA PASSOS DE JESUS, JAGUANHARO PASSOS DE JESUS ( REPRES P/EURYPEDES MAYNARD SOARINO DE JESUS
- Advogados
- LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CELSO ANICET LISBOA (OAB 270815/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
DESPACHO
Nº 0100935-93.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apte/Apdo: Jaguanharo Passos de Jesus ( repres p/Eurypedes Maynard Soarino de Jesus (Espólio) - Apte/Apdo: Maria Natalia Passos de Jesus (Herdeiro) - Apte/Apda: ARLETTE WALTER VERLANGIERI PASSOS (Herdeiro) - Apte/Apdo: Sidney Giliath Verlangieri Passos de Jesus (Herdeiro) - Apte/Apdo: Vera Helena Verlangieri Passos de Jesus (Herdeiro) - ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2025, item 1, da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado o poupador da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165-DF, realizado em 26.05.2025 e publicado o acórdão em 10.06.2025, de seguinte teor: i) julgar procedente a presente ADPF e declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser,Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregar, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos,encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. A adesão ao acordo deverá ser feita acessando-se o portal respectivo no endereço eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. São Paulo, 10 de fevereiro de 2026. - Magistrado(a) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro () - () - Ipiranga - Sala 03
