Processo 0101910-69.2009.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco do Brasil S/A - Lilian Helena Zanotto e outros -
Vistos. LILIAN HELENA ZANOTTO, qualificada na ação de execução de título extrajudicial, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, ingressou nos autos com pedido de desbloqueio imediato de veículos, exclusão de pesquisas sob a sua titularidade, sob a alegação de que é parte ilegitima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é filha e herdeira do executado Cirilo Zanotto, que faleceu deixando bens, mas que o exequente foi intimado para demonstrar a existência de espólio, bem como a ocorrência da partilha para que seja legitimada a sua inclusão, e quedou-se inerte (fls. 466/469).
Instado, o exequente limitou-se a requerer pesquisas de bens através do sistema SNIPER (fls. 473 e 475/849) e após nova intimação, pugnou pela rejeição dos pedidos e manutenção dos bloqueios (fls. 483/485). Brevemente relatado. A sucessora do executado Cirilo Zanotto contestou novamente a sua responsabilização patrimonial, sob a alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pleiteando o desbloqueio de veículos restritos, sob a argumentação de que exequente não promoveu a determinação judicial e assim validar sua inclusão, conforme já determinado a fls. 403/405.
Em que pese a informação existência de bens por ocasião do óbito (fl. 200), as herdeiras possuem responsabilidade somente nos limites de sua herança (art. 796 do CPC). Conforme já discutido nos autos, deve o credor demonstrar a concretização do espólio, e a ocorrência da partilha, para que seja legitimada a inclusão das sucessoras no polo passivo conforme já determinado minuciosamente a fls. 403/405.
No mais, é certo que enquanto não houver demonstração pelo exequente de que houve transferência de quinhão às herdeiras (inventário), e que os bens restritos são originados do patrimônio remanescente do devedor, entendo que são particulares, portanto devem ser declarados impenhoráveis por força da norma do art. 796, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança - Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação dos executados e determinou a manutenção dos herdeiros no polo passivo, em razão do falecimento do de cujus no curso da demanda - Possibilidade de prosseguimento feito em face do administrador provisório - Ausência da propositura de ação de inventário ou a existência de inventariante compromissado - Ilegitimidade passiva dos herdeiros individualmente considerados - Espólio que deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório, dotado de poderes de representação ativa e passiva até a nomeação/compromisso no juízo da sucessão e a futura habilitação/substituição nos autos - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2237816-27.2025.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional