Processo 0103419-06.2010.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - ISMAR DIAS PEIXOTO - O presente feito foi totalmente digitalizado pelo TRF da 3ª Região, encaminhando-se as peças para download. Em seguida, de acordo com os termos do Comunicado Conjunto nº. 652/2021, foi procedido ao download das peças, convertendo-se o feito para o meio digital. A classificação é dispensada nos termos da nova redação do Comunicado CG n° 466/2020.
Cumpra a z. Serventia o COMUNICADO CONJUNTO nº 698/2023, para arquivamento do fragmento relativamente aos feitos classificados como guarda permanente, observando-se o procedimento para eliminação dos demais, devendo para tanto ser lançado alerta em sistema. Ficam as partes intimadas a partir da disponibilização da presente para manifestação a esse respeito, no prazo de até 30 dias. Não havendo oposição, a z. serventia deverá lançar certidão em sistema (Código 506903), de modo que o suporte físico será eliminado após o decurso da temporalidade mínima exigida de um (1) ano a partir desta data.
Tratando-se de hipótese de descarte, deve ser observado o procedimento: Após a intimação dos procuradores das partes para apontamento de qualquer irregularidade de digitalização, deve-se aguardar 1 (um) ano, a partir da data de certificação acerca da concordância da digitalização (Certidão Modelo 1); A Unidade Judicial providenciará a elaboração de edital (Modelo 2), com disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico para ciência de que os autos físicos serão eliminados, possibilitando às partes ou aos terceiros interessados a faculdade de retirada e guarda definitiva dos autos físicos digitalizados; Caso haja interesse na retirada dos autos físicos, o interessado deverá encaminhar solicitação à Unidade Judicial por meio de mensagem eletrônica (Modelo 3); No momento da retirada dos autos físicos, a Unidade deverá emitir o Termo de Entrega à parte (Modelo 4); A Unidade deverá certificar no sistema informatizado que o processo físico foi retirado, especificando o nome da parte custodiadora; Os documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito e os registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos digitalizados serão devolvidos à parte ou ao interessado, com prévia intimação para retirada no prazo de 30 (trinta) dias; caso não ocorra a retirada dos documentos pela parte ou interessado, deverão ser guardados em pasta própria, mediante a inclusão de alerta no processo eletrônico que indique a existência dos documentos físicos; os documentos deverão ser eliminados vencida a temporalidade integral dos autos originais; Após o decurso do prazo para manifestação de interesse na retirada dos autos físicos, os fragmentos poderão ser eliminados, de acordo com as orientações contidas no Provimento CSM nº 1676/2009 e Comunicado SAD (SAAB) nº 11/2010; A Unidade deverá instaurar procedimento administrativo digital para controle da eliminação dos processos físicos digitalizados (fragmentos), solicitando ao cartório do Distribuidor, por e-mail, o cadastro do expediente administrativo nos termos deste Comunicado; O Distribuidor cadastrará expediente administrativo direcionado à Vara correspondente, observando-se: a) Competência Corregedoria Permanente Administrativa; b) Classe 1298 Processo Administrativo; c) Assunto 50334 Eliminação antecipada de processos após a digitalização (Resolução CNJ 469/2022); d) Requerente: Juízo da Corregedoria Permanente. e) Fluxo de Trabalho: Corregedoria Permanente Administrativa Atos O edital do item anterior será inserido no expediente administrativo digital para eventual consulta, bem como os pedidos de guarda definitiva, os termos de entrega de autos e documentos relacionados; Em cada processo relacionado no expediente administrativo, apto à destruição, deverá ser certificado, em lote, que o fragmento físico foi eliminado, mencionando o número do processo administrativo respectivo; O processo administrativo será único para controle de todos os editais de eliminação de autos digitalizados da Unidade.
Em termos de prosseguimento do feito, oficie-se ao INSS, por email, confirmando seu recebimento, para implantação do benefício da parte autora, no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, não excedente a R$ 10.000,00. CASO HAJA CONSTATAÇÃO de outro benefício em vigor, seja comunicada a este juízo, primeiramente a simulação de ambos, a permitir ao beneficiário, nos termos da lei, a opção pelo benefício mais vantajoso, ocasião também que a multa acima referida não será devida por encontrar-se o autor no gozo de benefício previdenciário vigente.
Os parâmetros para averbação deverão se ater à sentença de primeiro grau e-ou acórdão, encaminhando-se à autarquia, senha de acesso ao processo, com prazo de vencimento de 60 dias, visando facilitar a consulta necessária na busca de dados relevantes para cumprimento da ordem judicial. Em caso de eventuais valores em atraso, o pedido para início do cumprimento da sentença deverá se dar por meio de peticionamento eletrônico como "petição intermediária - cumprimento de sentença", formando-se o processo dependente, no prazo de 15 dias a contar da ciência da implantação do benefício.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (f. 822), nos termos do
V. Acórdão, desde jáos fixonos termos do artigo 85, §§ 3º a 5º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, a serem oportunamente pagos ao patrono da parte autora no patamar de 10% do valor devidoàquele. Intimem-se. - ADV: HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR (OAB 90916/SP), DANIELI MARIA CAMPANHÃO OLIVEIRA (OAB 204261/SP)