DESPACHO
Nº 0103432-07.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Municipio de Americana - Agravada: Cinthia da Silva - Interesdo.: Estado de São Paulo - VISTOS O Município de Americana interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls.76 dos autos de origem (cópia a fls.13), que concedeu tutela de urgência para determinar ao Município de Americana e ao Estado de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento dos insumos descritos na petição inicial, conforme a receita médica de fls.24/32 daqueles autos, sob pena de fixação de multa diária. Alega que não houve comprovação de imprescindibilidade dos insumos pleiteados, tampouco de ineficácia das alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde, à luz do Tema nº106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a incidência dos Temas 6 e 1234 do E. Supremo Tribunal Federal, não podendo o Judiciário fundamentar sua decisão unicamente em prescrição juntada pelo autor. Destaca o alto custo da bomba de insulina e dos insumos pleiteados, havendo perigo de irreversibilidade da tutela de urgência concedida (art.300, § 3º, do Código de Processo Civil). Invoca precedentes dos Tribunais Pátrios e Enunciados do E. Conselho Nacional de Justiça. Pede a revogação da tutela de urgência e, subsidiariamente, a revogação ou a redução da multa. É O RELATÓRIO A r. decisão agravada não se mostra, prima facie, manifestamente ilegal, sendo prudente que se aguarde o pronunciamento da E. Turma Julgadora, após contraminuta. Sem embargo do parecer desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) do Município de Americana, há probabilidade do direito alegado e perigo na demora. O Tema de Repercussão Geral nº1234 não se aplica, de plano, aos insumos (bomba de insulina e acessórios). Consequentemente, o parecer (favorável) do NATJUS não constitui requisito obrigatório para a sua concessão, sendo suficientes, nesta fase, para essa finalidade, os laudos médicos apresentados (fls.24/31 dos autos de origem). De acordo com a médica endocrinologista que acompanha a autora, a agravada é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, de muito difícil controle desde 2002, sob acompanhamento médico especializado e múltiplas tentativas de otimização terapêutica. A paciente teve o diagnóstico em 10 de janeiro de 2002. Seu histórico é caracterizado por um difícil controle de seus níveis glicêmicos (diabetes hiper lábil). O seu diagnóstico de diabetes tipo 1 se deu através de um quadro grave de descompensação, com perda de peso, polidipsia e fraqueza muscular acompanhada de poliúria. A paciente abriu o quadro de diabetes mellitus tipo 1 com cetoacidose diabética e internação hospitalar para compensação do quadro e introdução de insulinas NPH humana e regular. Desde o início do diagnóstico sempre foi muito complicado o tratamento devido quadros graves de hipoglicemia (fls.24 dos autos de origem). Destacou que a paciente possui muitas complicações associadas como amaurose de olho direito por descolamento de retina, tendo realizado muitos procedimentos para tentar reverter o quadro, como laser, aplicação de Lucentis via vítreo e 3 cirurgias, com insucesso. Além disto também tem instalada neuropatia diabética mais lesão grave em pé direito, com risco de amputação em 2023, bem como possui nefropatia diabética e albuminúria positiva (fls.25 dos autos de origem). Quanto à bomba de insulina pleiteada, atestou que a agravada mantém controle glicêmico insatisfatório, com hemoglobina glicada acima da meta individualizada, alta variabilidade glicêmica e episódios frequentes de hipoglicemia (inclusive inadvertida) e de hiperglicemia persistente e, mesmo com adesão adequada, educação em contagem de carboidratos e acompanhamento regular, apresenta fenômeno do alvorecer, dificuldade em prever o impacto de refeições e atividades físicas, e grande sobrecarga cognitiva e emocional devido à necessidade de múltiplas aplicações diárias e monitoramento constante (fls.26 dos autos de origem). Segundo a endocrinologista, tais condições enquadram-se plenamente nas indicações clínicas formais para terapia com bomba de infusão de insulina, ressaltando que a paciente já utilizou todas as terapias fornecidas pelo SUS (insulina NPH e Regular, além de análogos disponíveis) sem controle adequado. Ademais, com o passar dos anos, perdeu a sensibilidade aos sintomas de hipoglicemia, quadro caracterizado pela queda acentuada da glicose sem percepção dos sinais de alerta (tontura, palidez, confusão mental), sendo tal condição potencialmente letal, pois pode levar ao coma hipoglicêmico ou morte súbita, especialmente durante o sono (fls.26/27 dos autos de origem). Assim, considerando que o tratamento atual não é seguro nem eficaz e que todos os esquemas disponíveis pelo SUS foram tentados sem sucesso, concluiu ser necessária e urgente a utilização da Bomba de Infusão Contínua de Insulina com Monitorização Contínua de Glicose (fls.27 dos autos de origem). No mesmo sentido: Considerando: o histórico de falhas terapêuticas com todas as terapias disponíveis no SUS; os episódios de hipoglicemia severa e inadvertida com risco à vida; o fenômeno do alvorecer e a alta variabilidade glicêmica; e as recomendações das diretrizes oficiais (SBD, ADA, ISPAD 2025); atesto a imprescindibilidade e urgência da implantação da Bomba de Insulina Touch Care Nano (200UI) como último recurso terapêutico seguro e eficaz para o controle da doença (fls.30 dos autos de origem). O ofício do NAT municipal (fls.59/63 dos autos de origem) foi desfavorável à pretensão da autora, sob o argumento de que não haveria menção (dados laboratoriais ou documentos de exames complementares) sobre falha, ineficácia ou presença de eventos adversos ao tratamento já disponibilizado pelo SUS. Contudo, em juízo de cognição provisório, os relatórios médicos de fls.24/31 dos autos de origem apresentam fundamentação clínica individualizada e detalhada, indicando histórico prolongado de falha terapêutica, episódios graves de hipoglicemia inadvertida, elevada variabilidade glicêmica e risco concreto de agravamento do quadro clínico, inclusive risco de morte, circunstâncias que, ao menos por ora, conferem plausibilidade à imprescindibilidade do tratamento pleiteado e justificam a manutenção da tutela de urgência concedida. Neste particular, a adequação do tratamento pleiteado ao quadro clínico da autora está demonstrada. Sobre a matéria dispõe a Constituição da República: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A propósito já se decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA CONTROLE GLICÊMICO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E DO TEMA 106 DO STJ AOS INSUMOS. INSULINA ASPARTE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS FORNECIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo Município de São José do Rio Preto e pela impetrante contra sentença que julgou parcialmente procedente mandado de segurança, para determinar o fornecimento, pelo ente municipal, de insumos necessários ao controle de diabetes mellitus tipo 1 (Sistema Minimed 780g e correlatos), e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto à insulina Asparte, por ilegitimidade passiva da autoridade municipal e ausência de inclusão do Estado no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se é devida a concessão de insumos para controle glicêmico, diante da prescrição médica e da hipossuficiência da paciente; e (ii) definir se o Município tem obrigação de fornecer o medicamento Insulina Asparte, padronizado pelo SUS e de dispensação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa foi corretamente arbitrado nos termos do art. 292 do CPC, pois tomou por base o custo do tratamento e a estimativa de uso dos insumos, inexistindo desproporcionalidade. 4. A existência de processo anterior em face do Estado de São Paulo, referente a insumos distintos ("bomba Roche"), não afasta o interesse de agir, pois a nova ação versa sobre insumos diversos ("bomba Medtronic") e decorre da evolução do quadro clínico da paciente. 5. O conjunto probatório comprova a imprescindibilidade dos insumos prescritos, subscritos por médica especialista, sendo prescindível a assinatura em todos os formulários, dada a coerência e suficiência do relatório médico. 6. O direito à saúde, assegurado pelos arts. 6º, 196, 197 e 198, II, todos da CF/1988, e pelo art. 219 da Constituição Paulista, impõe ao Poder Público o dever de fornecer os insumos indispensáveis ao tratamento, conforme a Lei n. 8.080/1990, arts. 2º e 6º, I, "d". 7. Os insumos de automonitoramento glicêmico não se caracterizam como medicamentos, razão pela qual não se aplicam as teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF e 106 do STJ, restritas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. 8. A incapacidade econômica da paciente foi comprovada, de modo a demonstrar a necessidade de atuação do Estado para garantir a continuidade do tratamento e o respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 9. Quanto ao pedido de fornecimento da insulina Asparte, a sentença deve ser mantida, pois o medicamento é incorporado ao SUS, de financiamento estadual (grupo 1A), sendo indevida a condenação do Município, nos termos do Tema 1234 do STF. 10. Ausente majoração de honorários por se tratar de mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos desprovidos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002692-02.2025.8.26.0576; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) grifos nossos JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE DIABETES TIPO I. FORNECIMENTO DE INSUMOS. BOMBA DE INSULINA E DEMAIS SENSORES PARA MONITORAMENTO DE GLICOSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. 1. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe aos entes federativos o dever de garantir acesso a tratamentos adequados. 2. Os insumos objeto desta ação para infusão da insulina e monitoramento contínuo de glicose não se enquadram nas restrições impostas pelos Temas 6 e 1234 do STF e pela Súmula Vinculante nº 60, pois não se trata de medicamento, mas de insumo essencial ao tratamento da diabetes tipo 1, permitindo controle glicêmico eficaz e prevenção de complicações graves. 3. O autor demonstrou, por meio de relatório médico e provas documentais, a necessidade do sensor para seu tratamento, bem como sua hipossuficiência financeira, preenchendo os requisitos para o fornecimento do insumo pelo Estado. 4. Ação procedente. 5. Juízo de adequação rejeitado. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1036705-60.2022.8.26.0114; Relator (a):Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) grifos nossos Quanto ao pedido subsidiário do Município, não houve fixação de multa na r. decisão agravada (fls.76 dos autos de origem). Ante o exposto, não se concede o efeito suspensivo. Comunique-se esta decisão ao E. Juízo de primeiro grau, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC). Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente (art.1019, II, do CPC). Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: João Mancuso Corinaldesi (OAB: 434591/SP) - Luiz Felipe de Alcântara Gouveia (OAB: 396290/SP) - 16º Andar, Sala 1607