Processo 0103498-68.2007.8.26.0002 (002.07.103498-9) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Marly Aparecida Machado Esteves - Banco Bradesco S/A - Casa Reis Leilões Online - Montoro Fagundes e Brasil Vita Advogados Associados - Zuk Leilões - Auction Brasil Gestão de Ativos e Negócios Ltda - Hugo Cardoso Albuquerque - - Matheus Cruz Azevedo -
Vistos.
1. Fls. 1437/1439: Alega a terceira Marly Aparecida Machado Esteves, cônjuge do executado Carlos Alberto Vieira de Barros Esteves e sócia da executada Dbasis Corretora de Seguros, que o feito está eivado de nulidade absoluta, uma vez que as medidas constritivas e atos expropriatórios foram conduzidos sem que houvesse a sua regular intimação, impedindo-a de opor embargos de terceiro ou de exercer a defesa de sua meação.
Alega, ainda, a ocorrência de vício insanável referente à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo apresentado, com a cobrança de taxa de juros abusiva e encargos contratuais indevidos. A impugnação apresentada beira à má-fé processual, conforme se verá. A terceira Marly tem ciência da presente execução desde o seu nascedouro, tendo ela, na qualidade de representante legal da executada Dbasis outorgado procuração nos presentes autos às fls. 36/38 e 107.
A questão relativa à defesa de sua meação foi decidida no v. Acórdão de fls. 416/420, que deferiu a penhora da integralidade dos bens, facultando à Sra. Marly a apresentação de defesa adequada para demonstrar que não se beneficiou do aval. A terceira Marly, ainda, opôs em nome próprio, juntamente com os executados, embargos à execução alegando, em síntese, excesso de penhora e de execução, os quais foram julgados improcedentes, conforme sentença juntada às fls. 623/625, a qual foi mantida em grau recursal (fls. 626/630).
Pretendeu a terceira, em manifestação de fls. 1248/1251, a suspensão da hasta pública, sob a alegação de defasagem do valor de avaliação dos imóveis e excesso de penhora, porquanto a penhora de apenas um dos lotes já se mostraria suficiente para garantir a integralidade do crédito. Tal manifestação não foi recebida pelo Juízo, decisão contra a qual a terceira interpôs agravo de instrumento, cujo acórdão de fls. 1374/1383 negou provimento ao recurso: "De outro lado, embora seja verdade que, no momento da publicação da decisão que designou as praças, não constavam procuradores então constituídos pelos executados, essa circunstância não conduz à nulidade do ato.
O histórico processual evidencia que os executados foram regularmente citados e tiveram plena ciência da execução, tanto assim que constituíram patronos, nos termos das procurações juntadas às fls. 73/75. Em seguida, em 07/04/2008, houve renúncia dos mandatários (fls. 91), com intimação pessoal dos executados a esse respeito (fls. 93). Desde então, a Dbasis e Carlos Alberto permaneceram sem representação, por exclusiva desídia, ainda que plenamente cientes do andamento processual.
A responsabilidade pela ausência de acompanhamento efetivo do feito, portanto, decorre da própria inércia da parte executada, não podendo ser transferida ao Poder Judiciário ou utilizada como fundamento para afastamento da preclusão consumada. Ademais, mesmo inexistindo patronos cadastrados à época, o MM. Juízo a quo ainda expediu intimação postal referente à designação das praças (fls. 1233), remetida ao endereço no qual os executados foram citados no início da demanda (fls. 44), qual seja, Rua da Paz, 1444, Chácara Santo Antonio, São Paulo-SP, CEP 04713-001.
O Aviso de Recebimento retornou sem êxito, com a informação prestada pelo atendente do local, Vinícius Souza, no sentido de que os executados seriam desconhecidos ali (fls. 1233). Semelhante resultado foi alcançado com diligência anterior realizada no mesmo local (fls. 1154). Tal circunstância reforça a conclusão de que os executados não mantiveram atualizado o endereço perante o juízo, embora expressamente intimados no passado, o que contraria o dever processual previsto no parágrafo único, do art. 274, do CPC/15: (...) Sob essas premissas, não há nulidade a ser reconhecida, inexistindo vício na decisão que, às fls. 1324, deixou de receber a manifestação apresentada após consolidada a preclusão.
Por conseguinte, correta a conclusão do MM. Juízo a quo, devendo ser mantida integralmente a decisão agravada, inclusive quanto à determinação de prosseguimento da arrematação" (destaquei). Tem-se, pois, que a questão relativa ao excesso de execução foi tratada nos embargos à execução, do qual a Sra. Marly figurou como parte. No tocante à nulidade arguida por falta de intimação, o v. Acórdão acima transcrito, em julgamento do agravo interposto pela terceira, consignou que a responsabilidade pela ausência de acompanhamento do feito decorre da própria inércia da parte, uma vez que os executados estavam representados nos autos, tendo após a renúncia de seus patronos, permanecido sem representação, por exclusiva desídia, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Desse modo, considerando que as questões arguidas já foram enfrentadas, inclusive em grau recursal, não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
2. Fls. 1435/1436: Considerando o exposto no item 1, ausente quaisquer das situações previstas no §1º do artigo 903 do CPC, expeça-se carta de arrematação relativamente aos imóveis de fls. 1427/1430 e 1431/1436 em favor dos arrematantes. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ADRIANO ANTONIO CARVALHO VICENTE (OAB 497301/SP), ADRIANO ANTONIO CARVALHO VICENTE (OAB 497301/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), DORA PLAT (OAB 100697/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), ROBERTO DOS REIS JUNIOR (OAB 143084/SP)