Sentença
Decisão- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CONJUNTO CONDOMÍNIO BEVERLY HILLS, SILAS GONÇALVES DA SILVA
- Advogados
- ERALDO QUINTINO DOS SANTOS (OAB 360979/SP), PEDRO NAUFAL MACEDO (OAB 401410/SP), FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB 237083/SP), FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP)
Processo 0104661-28.2008.8.26.0009/01 - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto Condomínio Beverly Hills - Silas Gonçalves da Silva e outro - Pró-Brasil Serviços Em Recuperação De Empresas Eireli Epp -
Vistos.
1. Indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, para efeito de avaliação do imóvel em tela, visto que as avaliações fornecidas a fls.575/690 foram realizadas em imóveis distintos. Neste sentido: Despesas condominiais - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que entendeu que a averbação da penhora na matrícula do imóvel é procedimento necessário para prosseguimento da execução, bem como indeferiu o pedido de utilização de prova emprestada formulado pelo exequente, para efeito de avaliação do imóvel constrito - Parcial reforma - Cabimento - Averbação da penhora na matrícula do imóvel - Ato que não constitui obrigatoriedade, nem condição para o regular prosseguimento da execução - Finalidade apenas de dar conhecimento a terceiros em torno da constrição realizada - Inteligência do art. 844, do NCPC - Prova emprestada - Inviável o aproveitamento do laudo de avaliação realizada em demanda diversa - Imóveis que não possuem a mesma metragem, estão em andares diversos e possuem acabamento interno diferentes - Quesitos que são levados em consideração pelo perito para atribuir valor ao imóvel.
Recurso do exequente parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2246208-97.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019)
2. Providencie o exequente o depósito das parcelas dos honorários periciais arbitrados a fls.549, visto a concordância da perita com o parcelamento destes, conforme fls.554/555.
3. Com o depósito das parcelas, intime-se o perito para indicar a data e local para o início da produção da prova e, a seguir, cientifiquem-se as partes, em conformidade com o disposto no art. 474, do Código de Processo Civil.
4. Aguarde-se manifestação do exequente sobre o prosseguimento do feito, em 30 dias úteis. Decorrido o prazo e no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, com baixa no movimento judiciário. Int. - ADV: (), (), (), (), (), ()
