Processo 0104841-16.2010.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - LAERCIO DEODATO -
Vistos. Nos termos do v. Acórdão, defiro a realização da perícia nas empresas indicadas na inicial e especificadas às f. 427/430, inclusive as postuladas por similaridade. Nesse sentido confira-se, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito: STJ Resp nº1370229/RS Segunda Turma- Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11/03/2014). No mesmo sentido, confira-se: "Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação da atividade especial, visto que diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízo decorrentes da impossibilidade de produção no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.". (STJ RESP n.157883 Rel.
Min. Humberto Martins , DJE 17.12.2015). Na realização dos trabalhos o(a) profissional deverá atentar-se para a legislação aplicável à espécie, salientando que em tratando-se de ruídos, aplicam-se as regras dispostas nos Decretos ns. 53.831-64 e 83.080-79, que autorizam a caracterização da atividade como especial, quando o trabalhador foi submetido a ruído superior a 80 decibéis, até a data da edição do Decreto n.2.172, de 5.3.97.
Isso porque, a partir de então, para ser considerado como agente agressivo, o ruído deve ser acima de 90 decibeis. Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18/11/03, passou a ser agente agressivo o ruído superior a 85 decibéis. Destarte, por ocasião da análise dos períodos requeridos na inicial, o(a) Sro(a).Perito(a) deverá precisar se em cada período postulado, este se enquadra na legislação de regência, bem como é tido como insalubre, observando a explanação dos decretos em evidência.
Nomeio perito(a) judicial o(a) Sr.(a)PAULO ROBERTO MARQUES FERNANDES ([email protected]), estimando seus honorários em R$1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), diante da complexidade da perícia e dos locais a serem realizados, tudo nos termos do §1º e seus incisos do artigo 28, da Resolução nº 305, atualizada pela Resolução nº 575/2019 e 937/2025, do Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de processo digital, deverá ser fornecida senha de acesso ao perito nomeado (inciso III, do artigo 1.226, das NSCGJSP). Tratando-se de processo no âmbito da justiça delegada, determino que os atos de comunicação processual, citações ou intimações aos auxiliares da justiça (perito nomeado nos autos), sejam realizados no endereço eletrônico indicado no momento do cadastro, observado o disposto no art. 5º da Lei 11.419/06 quanto à contagem do prazo, que será em dias corridos.
Prazo para realização dos trabalhos:60 dias, devendo, inclusive responder a eventuais quesitos apresentados nos autos pelas partes. Designada a data, deverá o perito informa-la nos autos, intimando-se as partes, para ter início os trabalhos (entrevista e perícia do campo-empresa), independente de nova conclusão. Nos termos do artigo 1.262, das NSCGJSP, os laudos e manifestações dos peritos e demais auxiliares da justiça que atuem em processos eletrônicos serão apresentados em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização de certificado digital.
O perito ou auxiliar da justiça, ao inserir o documento, providenciará a devida classificação e vinculação do documento em PDF ao processo eletrônico. O Ofício de Justiça poderá corrigir a organização dos documentos digitalizados e anexados, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. A entrega dos laudos na forma prevista neste artigo dar-se-á sem prejuízo de outros meios que vierem a ser criados, como portais próprios.
Para as empresas localizadas fora do raio de atuação do perito nomeado, deverão serem expedidas carta precatórias e encaminhadas, via malote digital ou eletronicamente nos termos do Comunicado Conjunto nº 822/2023, para a Justiça Federal ou Delegada competente. Entregue o laudo, digam as partes no prazo 15 dias,e não havendo divergência venham os autos conclusos para sentença ou designação de audiência para colheita da prova oral (se necessária), ocasião em que será deliberado quanto ao pagamento de honorários periciais.
Providencie-se a remessa desta decisão ao portal próprio para intimação do requerido. Int. - ADV: HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR (OAB 90916/SP), DANIELI MARIA CAMPANHÃO OLIVEIRA (OAB 204261/SP)