Processo 0108856-35.2012.8.26.0100 (583.00.2012.108856) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Concurso de Credores - Helena de Mello Romero Tominaga - - José Basílio Alves Neto - - Carlos Ludwig e outros - Banco Itaú S.a -
Vistos. Helena de Mello Romero Tominaga, José Basílio Alves Neto, Luiz Gonzaga Barbosa, Roberto Duran Fernandes, Edson Carlos Mamprim, Laura Maria dos Santos, Carlos Ludwig e Guilherme José de Carvalho promoveram este cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra Itaú Unibanco S.A., relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão (fls. 176/354).
Na inicial, os créditos foram apresentados, em fevereiro de 2012, nos valores de R$ 10.731,97 para Helena de Mello Romero Tominaga, R$ 5.579,02 para José Basílio Alves Neto, R$ 5.703,33 para Luiz Gonzaga Barbosa, R$ 5.433,66 para Roberto Duran Fernandes, R$ 114.369,90 para Edson Carlos Mamprim, R$ 60.666,83 para Laura Maria dos Santos, R$ 13.175,74 para Carlos Ludwig e R$ 5.683,29 para Guilherme José de Carvalho, totalizando R$ 221.343,74 (fls. 182/183).
Às fls. 24/53, o executado informou ter depositado os valores apurados segundo o Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. A tabela de fls. 26/27 relaciona Helena de Mello Romero Tominaga, José Basílio Alves Neto, Luiz Gonzaga Barbosa, Roberto Duran Fernandes, Edson Carlos Mamprim e Guilherme José de Castilho, com discriminação do valor do acordo, dos honorários do patrono e da parcela destinada à FEBRAPO, seguida dos comprovantes de depósito.
Carlos Ludwig e Laura Maria dos Santos não constam desse quadro. HÁ, ainda, divergência entre o nome de Guilherme indicado na inicial Guilherme José de Carvalho e aquele lançado na tabela do banco Guilherme José de Castilho , circunstância que deve ser esclarecida antes de qualquer levantamento. Os exequentes foram reiteradamente intimados a se manifestar sobre os pagamentos. Em fevereiro de 2024, o patrono informou que ainda aguardava confirmação dos interessados, mas não apresentou concordância ou impugnação individual, formulário MLE ou pedido de levantamento.
Os depósitos atribuídos aos seis poupadores, portanto, ainda não receberam destinação processual definitiva. Quanto ao espólio de Laura Maria dos Santos, o respectivo capítulo foi extinto, sem resolução do mérito, por litispendência com o processo nº 0173311-43.2011.8.26.0100, conforme sentença de fls. 371/372. A discussão remanescente sobre os honorários sucumbenciais é objeto do agravo de instrumento de fls. 416/427.
Ausente efeito suspensivo (fl. 428), o recurso não impede o prosseguimento quanto aos demais exequentes. A situação de Carlos Ludwig também permanece sem esclarecimento. Embora figure na inicial e no cadastro processual, ele não foi incluído na tabela de fls. 26/27, e os autos não permitem concluir se não possui saldo elegível segundo o acordo, se recebeu por outra via ou se ainda conserva crédito pendente.
Antes da expedição de qualquer MLE, é necessário individualizar os comprovantes, identificar a conta judicial e o saldo correspondente a cada poupador, distinguir principal, honorários do patrono e parcela FEBRAPO e, ainda, examinar a legitimidade e a representação do beneficiário. A conferência formal do formulário pela UPJ não substitui a decisão judicial sobre sucessão, titularidade, quinhões ou suficiência dos poderes de representação.
Ante o exposto: 1.- INTIME-SE o Itaú Unibanco S.A. para que, no prazo de 15 dias: a) individualize os comprovantes de fls. 28/53, relacionando cada depósito ao respectivo poupador, com indicação da data, do valor nominal, da conta ou subconta judicial e da natureza de cada parcela principal, honorários do patrono ou FEBRAPO; b) informe eventual levantamento, transferência, devolução ou outra movimentação posterior, bem como o saldo atual de cada depósito; c) esclareça a divergência entre Guilherme José de Carvalho, indicado na inicial, e Guilherme José de Castilho, relacionado na tabela de fls. 26/27, demonstrando documentalmente a identidade do beneficiário do depósito; e d) esclareça a situação de Carlos Ludwig, indicando se houve cálculo no âmbito do acordo, ausência de saldo elegível, depósito judicial, pagamento extrajudicial ou adesão vinculada a outro processo, com os respectivos documentos. 2.- Prestados os esclarecimentos, INTIMEM-SE os exequentes remanescentes, por seu patrono, para que, em 15 dias, manifestem-se individualmente sobre os depósitos e os saldos informados, apresentem eventual impugnação específica e, se pretenderem o levantamento, juntem formulário MLE próprio para cada beneficiário e para cada natureza de crédito, com indicação do comprovante e do valor nominal do depósito.
Se houver notícia de falecimento, deverão ser apresentados a certidão de óbito, os documentos de identificação e de parentesco dos sucessores conhecidos, a indicação dos demais sucessores e procurações atuais. A habilitação processual não importará, por si só, definição de quinhões ou autorização de levantamento. Para pagamento em nome do espólio, deverá ser comprovada a inventariança; para levantamento definitivo pelos sucessores, deverá ser apresentado título sucessório que identifique o crédito e os respectivos quinhões, salvo hipótese legal diversa a ser apreciada pelo juízo. 3.- Após, DETERMINO à UPJ que certifique, objetivamente e de forma individualizada, os depósitos existentes, as contas ou subcontas, os valores nominais, os saldos atuais, os levantamentos já processados e os formulários MLE apresentados, sem emitir juízo sobre legitimidade, quinhões ou suficiência jurídica da representação.
Cumpridas essas providências, tornem conclusos para exame da correspondência entre beneficiário, depósito, representação e saldo, bem como para decisão sobre os levantamentos e sobre a eventual satisfação das posições individuais. 4.- O agravo de instrumento relativo aos honorários do capítulo extinto quanto ao espólio de Laura Maria dos Santos não impede o prosseguimento nem o encerramento das posições dos demais poupadores.
Eventual alteração da verba sucumbencial será oportunamente cumprida nestes autos. Int. - ADV: GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA (OAB 30654/PR), EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA (OAB 30654/PR), EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA (OAB 30654/PR), EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA (OAB 30654/PR), EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA (OAB 30654/PR), EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA (OAB 30654/PR), EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA (OAB 30654/PR), EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA (OAB 30654/PR), NATÁLIA IGNAN MACHADO (OAB 414611/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP)