Intimação
D- Órgão
- Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, ALDAIZA ANTONIA CORREA SIMONETO, ANA MARIA RODRIGUES PINTO DA SILVA, ELY MACEDO, NEUZA CORREA MACEDO, RONALDE JOSÉ SANTANA SIMONETO, VANDERLEI CANDIDO DA SILVA, ELZA DE FREITAS SILVA, MARLIZE MACEDO ROSSI, MIRIAN MACEDO
- Advogados
- REGIANE LUCIA BAHIA ZEIDAN (OAB 158327/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
DESPACHO
Nº 0110694-49.2008.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vanderlei Candido da Silva (Inventariante) - Apelada: Neuza Correa Macedo (Herdeiro) - Apelado: Ely Macedo (Herdeiro) - Apelada: Aldaiza Antonia Correa Simoneto (Herdeiro) - Apelado: Ronalde José Santana Simoneto (Herdeiro) - Apelado: Ana Maria Rodrigues Pinto da Silva (Herdeiro) - Apelado: Mirian Macedo - Apelado: Marlize Macedo Rossi - Apelado: Elza de Freitas Silva (Espólio) - ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2025, item 1, da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado o poupador da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165-DF, realizado em 26.05.2025 e publicado o acórdão em 10.06.2025, de seguinte teor: i) julgar procedente a presente ADPF e declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser,Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregar, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos,encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. A adesão ao acordo deverá ser feita acessando-se o portal respectivo no endereço eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. São Paulo, 15 de setembro de 2026. - Magistrado(a) - Advs: () - () - Ipiranga - Sala 03
