Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ADVOCACIA ROLDAO LOPES DE BARROS, EDMAR ANTONIO LEITE
- Advogados
- MARIA ALDERITE DO NASCIMENTO (OAB 183166/SP), ROLDAO LOPES DE BARROS NETO (OAB 72460/SP), THAÍS BARROS DE ARAUJO (OAB 306548/SP), LUÍS AMÉRICO NASCIMENTO (OAB 248539/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0114824-25.2007.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: ADVOCACIA ROLDAO LOPES DE BARROSADVOGADO(A): THAÍS BARROS DE ARAUJO (OAB SP306548)ADVOGADO(A): ROLDAO LOPES DE BARROS NETO (OAB SP072460)EXECUTADO: EDMAR ANTONIO LEITEADVOGADO(A): MARIA ALDERITE DO NASCIMENTO (OAB SP183166)ADVOGADO(A): LUÍS AMÉRICO NASCIMENTO (OAB SP248539)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Quanto à avaliação do imóvel, a exequente concordou com o valor apontado na análise mercadológica (evento 383). Ainda assim, visando a regularidade do procedimento expropriatório e a prevenção de nulidades, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a análise mercadológica juntada no evento 379, DOC2, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Quanto ao pedido de suspensão (evento 382), não assiste razão ao executado. No caso, a decisão proferida nos autos nº 0008792-34.2023.8.26.0002 apenas autorizou a compensação. Sua efetivação ficou condicionada à apuração dos valores recíprocos, o que ainda não ocorreu.
Como bem pontuado pelo Juízo da 5ª Vara Cível deste Foro Regional nos autos nº 0021457-19.2022.8.26.0002, em situação idêntica envolvendo as mesmas partes (evento 383, DOC4), a mera autorização de compensação, sem homologação de valores ou extinção do crédito, não afasta a exigibilidade do título que embasa o presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo e determino o regular prosseguimento dos atos expropriatórios nestes autos.
Fica ressalvada às partes a possibilidade de demonstrar, a qualquer tempo, a efetiva fixação da compensação entre os créditos recíprocos, hipótese em que o valor compensado será considerado para fins de abatimento ou extinção do débito aqui executado.
