DESPACHO
Nº 0115641-28.2008.8.26.0011 (991.09.038125-5) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Clara Dias de Castro Prestes - Apelado: Alceu Otavio de Goes - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança relativa a expurgos inflacionários proposta por Alceu Dias de Goes e Clara Dias de Castro Prestes (sucedidos por Alceu Otavio Goes) em face do Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A, em decorrência de conta poupança existente na instituição financeira ré. Oferecida proposta de acordo pelo banco réu (fls. 267/269), houve adesão da parte autora aos termos do acordo ofertado (fls. 275). É o relatório. De início, como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. É fato a transação ocorrida, a permitir, conforme a regra do artigo 932, I, do CPC, sua homologação, com a consequente extinção do processo, observada a regra do artigo 487, III, 'b', do CPC. Nos termos da petição de fls. 267/269 o banco réu apresentou proposta de acordo, contendo todas as cláusulas do eventual pacto, de modo que a posterior manifestação de concordância da parte autora (fls. 275) é suficiente para se ter por aperfeiçoado o acordo entre as partes, uma vez que, à luz das regras gerais de formação dos contratos, a proposta obriga o proponente e o contrato se reputa concluído com o aceite regularmente exteriorizado (arts. 427 e 434 do Código Civil), razão pela qual, evidenciada a composição amigável e estando delineadas as cláusulas do pacto, impõe-se o reconhecimento da transação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). A manifestação referida se caracteriza como pleito de desistência recursal, decorrente de referida transação celebrada pelas partes. É a transação, na lição de Arnoldo Wald, ...uma figura que tanto pertence ao direito civil como ao direito processual civil, cuja finalidade básica pode consistir em pagamento de um preço para evitar uma ação judicial... é um modo de extinção das obrigações e, no caso de inadimplemento, não se restabelece a situação anterior à transação, podendo o contratante lesado exigir, tão-somente e alternativamente, o cumprimento das obrigações assumidas ou as perdas e danos. Neste sentido, o art. 1.032 do CC esclarece que mesmo no caso de evicção do bem transferido pela transação, não revive a obrigação por ela extinta, cabendo ao evicto pedir as perdas e danos. E, conclui, Assim, sempre entendemos, tendo escrito a respeito que: Salvo cláusula expressa constante de acordo, o inadimplemento das obrigações constantes da transação não importa em renascimento das obrigações anteriores.(in, Curso de Direito Civil - Obrigações e Contratos, 5ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, S.Paulo, 1979, p. 80) (Revista de Processo, 27, págs. 211/216). Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda do objeto do recurso, até porque a transação extrajudicial entre as partes relativamente ao objeto da pretensão implica em extinção do processo. É que, tendo as partes transigido ao celebrar o acordo referido, o que nos termos do disposto no artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados, já que podem eles prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, que se opera nos termos do artigo 842, do Código Civil, pela transação, implica isso impossível o seguimento do julgamento do recurso e isso até porque, não pode a transação, regra geral, ser suscetível de resolução em virtude da inexecução de suas cláusulas por uma das partes, com o acréscimo de que, formulado o pedido de homologação antes do julgamento do recurso nesta instância, tem-se por ocorrida a perda de seu objeto, pois a transação extrajudicial firmada entre as partes, relativamente ao objeto da pretensão, implica em extinção do processo. Na lição de Humberto Teodoro Junior, Outras vezes, as próprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram, por si mesmas, uma solução para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o negócio jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo ao processo e dar-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito. É o que ocorre quando o autor renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V), ou quando as partes fazem transação sobre o objeto do processo (art. 269, III). Nesses casos, como em todos os demais em que, por um julgamento do juiz ou por um outro ato ou fato reconhecido nos autos, a lide deixou de existir, haverá sempre, para o Código, extinção do processo com julgamento do mérito, ainda que a sentença judicial meramente homologatória. Ressalte-se, por fim, que a presente homologação possui natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, de modo que eventual descumprimento por qualquer das partes quanto às cláusulas avençadas, especialmente aquelas relativas ao prazo e à forma de pagamento, deverá ser deduzido pela via processual adequada, notadamente mediante o competente cumprimento de sentença perante o Juízo a quo, nos termos do art. 516, II, do CPC Por todo o exposto, como se trata de direito disponível de caráter privado e por ter a transação natureza de conciliação, com fundamento no artigo 932, I, do CPC, homologa-se a autocomposição celebrada pelas partes aderentes da proposta de fls. 267/269, extinto o processo, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC, prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Izilda Augusta dos Santos (OAB: 89787/SP) - Izilda Augusta dos Santos (OAB: 89787/SP) - 3º andar