Processo 0115781-28.2009.8.26.0011 (011.09.115781-2) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Grafica Miami Ltda e outro -
Vistos. Folhas 551/553:
1- Com base no art. 139, IV, do CPC, o exequente postula o bloqueio de cartões de crédito do executado, restrição do executado para viagem ao exterior, bem como suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, até o pagamento da dívida. Cumpre destacar que as medidas atípicas pretendidas não implicam em constrição de bens, aferição de sua existência ou em medidas estritamente adotadas com a finalidade específica de satisfação da dívida.
As restrições pretendidas, como a apreensão do passaporte e da carteira de habilitação do executado, bem como a suspensão dos cartões de crédito, são medidas que somente estão em compasso com os princípios constitucionais, como o da Dignidade da Pessoa Humana, e infraconstitucionais, como o Princípio da Menor Onerosidade da Execução, se tais bens tiverem origem direta na dívida ou estejam sendo efetivamente utilizados como forma de a parte executada gastar valores em prejuízo do credor.
Sem o elemento da proporcionalidade e da razoabilidade, aferidos diante da origem da dívida ou de ostentação de vida luxuosa pelo devedor, a adoção de tais expedientes implicaria em mera contraprestação punitiva, não orientada por critério de razoabilidade ou de consecução da efetividade do processo. Ademais, não obstante a aplicabilidade do art. 139, inciso IV, do CPC, importa considerar o art. 8º do CPC, o qual dispõe que: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Nessa senda, inviável os pedidos de bloqueio e apreensão, cabíveis apenas em situações excepcionais em que a origem da dívida tem alguma relação com passaporte ou CNH, ou, ainda nos casos em que há provas concretas de que o devedor não paga por má vontade e não por impossibilidade financeira, não havendo prova alguma de vida de ostentação do devedor com carros de luxo a justificar a suspensão da CNH ou de viagens aos exterior a justificar a suspensão do passaporte.
2- Indefiro o pedido de expedição de oficio às instituições bancárias para bloqueio da transferência de valores via PIX, tendo em vista que tal sistema é tão somente uma modalidade de transferência de recursos, assim como as realizadas via TED ou DOC, ou seja, devem partir ou destinar-se a uma conta vinculada a qualquer instituição que integra o sistema financeiro nacional, que estão sujeitas ao Sisbajud. 3-Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: RICARDO BERNARDES (OAB 143635/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RICARDO BERNARDES (OAB 143635/SP)