Processo 0116632-96.2006.8.26.0003 (003.06.116632-9) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fundação Santo André -
Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora de ativos financeiros, deduzida pelo executado, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como a impenhorabilidade dos valores constritos. Manifestação da exequente às fls. 396/402.
Decido. Razão parcial cabe ao executado. Com efeito, verifico que não decorreu o prazo para ocorrência da prescrição intercorrente. Isto porque, além do prazo de suspensão dos prazos prescricionais, previsto na Lei nº 14.010/2020 (10/06/20 a 30/10/20), houve suspensão dos prazos processuais dos processos físicos, no período de 16 de março a 17 de maio de 2021, como bem apontado pela exequente, em razão da pandemia do coronavírus, conforme provimentos do CSM, de forma que a manifestação do dia 19 de novembro de 2021 se deu antes do decurso do prazo prescricional.
Lado outro, os extratos e documentos carreados aos autos (fls. 355/380) comprovam que houve bloqueio em conta, de titularidade do executado, junto à CEF, através da qual percebe ganhos com trabalhador autônomo (motorista - Uber) em quantias inferiores a quarenta salários mínimos, utilizados para subsistência de sua família e, portanto, absolutamente impenhoráveis, em razão do disposto no artigo 883, incisos IV e X do Código de Processo Civil.
As alegações da exequente não são hábeis para afastar o caráter de impenhorabilidade do valor penhorado. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela coexecutada e indeferiu o desbloqueio da penhora que recaiu sobre as suas contas bancárias. Rejeição da impugnação à penhora - Desacerto da r. decisão - Inteligência do art. 833, IV, X e §2º do Código de Processo Civil - Valores bloqueados que se presumem, dada a quantia e as provas constantes dos autos, reserva para a subsistência digna.
Ausência de peculiaridades no caso concreto que possam levar à relativização da regra - Ademais, constrição de quantias inferiores a 40 salários mínimos. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2038479-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025). Desta feita, com fulcro no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, de rigor a liberação das importâncias bloqueadas nas contas do executado.
Diante do exposto, ACOLHO em parte a impugnação. Expeça-se MLE em favor do executado, mediante a juntada do devido formulário. Consigno que as partes podem, a qualquer tempo, apresentar os termos do acordo para homologação, caso haja interesse em composição amigável. Manifeste-se, pois, a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Ciência à DPE. Int. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)