DESPACHO
Nº 0116633-03.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Condomínio Vila Verde Sabará - Agravado: Weslley Cellenza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO VILA VERDE SABARÁ, contra decisão que julgou deserto o recurso inominado por si interposto. É o relatório. Decido. Recurso manifestamente inadmissível, circunstância a atrair a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao sistema dos Juizados Especiais, autorizando o pronunciamento monocrático desta relatoria. Com efeito, o recurso não comporta conhecimento, porquanto caracterizada a deserção. O agravo foi protocolado em 25 de novembro de 2025, desprovido de pedido de concessão da gratuidade judiciária, sem que a agravante, enquanto pessoa jurídica, apresentasse prova de sua incapacidade financeira para suportar as custas do recurso. Como é cediço, de acordo com a Súmula nº 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Na hipótese, a agravante não demonstrou a sua incapacidade econômico-financeira e sequer postulou prazo para fazê-lo, circunstância que não milita em seu favor, considerando ser o preparo um dos requisitos de admissibilidade do conhecimento do recurso. Assim, diante desse cenário, impõe-se reconhecer a deserção do agravo. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo - Advs: Jair Donizete Amando Filho (OAB: 358930/SP) - 16º Andar, Sala 1607