DESPACHO
Nº 0117618-69.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Pedro Vinícius Perez - Agravado: Prefeitura Municipal de Lins - VISTOS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, tirado contra a r. decisão de fls.240/242 (cópia a fls.265/267) mantida a fls.253 dos autos de origem, que indeferiu tutela de urgência para determinar a reintegração do agravante no concurso público para provimento de cargo de Guarda Civil Municipal (GCM) do Município de Lins/SP (edital nº01/2024 fls.34/145 dos autos de origem). Aduz o agravante ter sido reprovado na etapa de investigação social do certame (fls.237/239 e 245) por não ter apresentado a certidão prevista no item 10.11.4.4 do edital (fls.74 dos autos de origem), com fundamento no item 10.6.2 do edital (fls.73 dos autos de origem). Afirma ter prestado serviço militar como atirador do Tiro de Guerra de Birigui-SP e que tal unidade não emite certidão nos moldes exigidos pelo edital, havendo apenas o Assentamento Militar extraído de livro próprio da unidade, como documento hábil para verificação de conduta funcional. Sustenta ter havido apresentação tempestiva do Certificado de Reservista (fls.254/255), conforme exigido no ato convocatório, não podendo ser excluído do certame diante da impossibilidade material de cumprimento da obrigação. Alega risco de encerramento do concurso, apto a configurar periculum in mora, bem como poder-dever da Administração Pública de verificar as informações da investigação social, presumindo-se boa-fé do administrado. Pondera que a concessão da tutela de urgência não configura privilégio em seu favor e resguarda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É O RELATÓRIO Diante do pagamento da taxa (fls.273/275), processe-se o presente recurso. O edital do concurso estabelece (fls.73/74 dos autos de origem): 10.6.2. O candidato será responsável pela veracidade dos dados e fatos, bem como dos documentos por ele entregues na investigação social, de modo que irregularidades, inconsistências ou omissões constatadas implicam sua inaptidão na investigação social e, consequentemente, em eliminação deste Concurso. (...) 10.11.4.4. Certidão (este documento será exigido somente do candidato que foi servidor público municipal, estadual ou federal ou de suas autarquias ou militar) expedida pelos respectivos órgãos públicos em que trabalhou, informando: a) comportamento ou situação disciplinar quando foi exonerado ou licenciado; b) se respondeu processo administrativo; c) se respondeu processo disciplinar; d) punições sofridas; (grifos nossos) O edital fixa as regras do certame. Com ele o Poder Público estabelece as condições para o candidato que, no ato da inscrição, concorda com elas, formando-se o vínculo jurídico do qual decorrem direitos e obrigações. O agravante foi reprovado na investigação social fls.237/239 e 245), devido à não apresentação de certidão sobre seu comportamento ou situação disciplinar, exigida no item 10.11.4.4 do edital. Para que pudesse continuar no certame era necessário que o recorrente demonstrasse, por documento, tempestivamente, a boa conduta durante o período de serviço militar, no momento em que a certidão deveria ser apresentada. A possível perda do prazo não afasta a preclusão nos termos do edital. Não bastava apresentar o certificado de reservista e era ônus do recorrente encaminhar documentação adicional. Sem embargo dos respeitáveis argumentos do agravo, não se vislumbra, de plano, o fumus boni iuris para concessão da tutela de urgência, nos termos do do Código de Processo Civil, sendo prudente que se aguarde o pronunciamento da E. Turma Julgadora, após contraminuta. As informações solicitadas no item 10.11.4.4 do edital, relativas ao histórico funcional militar, poderiam ter sido obtidas e apresentadas à comissão examinadora com as folhas de alterações ou folhas de assentamento emitidas pela instituição, possibilidade comunicada ao agravante, conforme consta da petição inicial (fls.6 dos autos de origem): Antes mesmo da realização da etapa de investigação social, e novamente após a divulgação do resultado, este subscritor diligenciou pessoalmente junto ao Tiro de Guerra de Birigui/SP, onde foi informado pelo Subtenente André Luiz Rocha de que não existe qualquer certidão expedida pela unidade, mas apenas o Assentamento Militar, o qual constitui cópia de registro constante em livro próprio. Ainda segundo informações do Subtenente, é esse assentamento, e não uma certidão, o documento utilizado para fins de verificação da conduta pessoal de ex-atiradores, inclusive em consultas realizadas, pessoalmente, por autoridades policiais civis e militares. (grifos nossos) Conforme ofício de fls.250/251 dos autos de origem, emitido pelo Subtenente Chefe de Instrução do Tiro de Guerra em Birigui, as folhas de alterações foram solicitadas pelo agravante em 29.10.2025, tendo sido entregues a ele naquela mesma data (cópias da documentação a fls.237/238 dos autos de origem). Observa-se, assim, que o recorrente solicitou as folhas de assentamento após a etapa de investigação social (edital de resultado disponibilizado em 24.10.2025 fls.27 dos autos de origem), não havendo, ao menos por ora, indícios de impossibilidade de solicitação anterior e tempestiva, de forma a cumprir o disposto no item 10.11.4.4 do edital. O objetivo das folhas de assentamento é demonstrar a conduta do militar no tempo em que esteve a serviço do Exército e, nesse aspecto, têm a mesma finalidade da certidão de antecedentes. Não havia, em princípio, como recusar a existência do único documento emitido para demonstração da boa conduta no tempo do serviço militar e, assim, a equivalência destes documentos era a realidade indiscutível. O prazo para apresentação de tais documentos, que substituiriam a certidão que a Junta Militar não emite e demonstrariam o porquê da impossibilidade de juntada desta (além de comprovar a mesma situação de fato objeto da certidão), é relevante para a análise da tutela antecipada. Em não havendo juntada deste documento em tempo oportuno, não se observa, a priori, a probabilidade do direito alegado. Não basta a apresentação posterior daquele que deveria ser apresentado antes: era preciso, no tempo previsto no edital, comprovar com documentação hábil a boa conduta praticada no tempo de serviço militar. Não se vê, neste primeiro momento, à luz destas circunstâncias, sobretudo as relativas ao tempo concedido para cumprimento dos requisitos exigidos pelo edital, evidência de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato da Administração, haja vista a não apresentação oportuna de informações nos termos do edital (item 10.11.4.4), ainda que por documentação diversa da certidão, mas também oficial e com o mesmo propósito, de permitir a investigação social. Tampouco se vislumbra, pelos mesmos motivos, aparente equívoco da decisão agravada. , não se concede a antecipação de tutela. Comunique-se esta decisão ao E. Juízo de primeiro grau, ficando dispensadas as informações (, do CPC). o agravado para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente (, do CPC). Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: () - 16º Andar, Sala 1607