Intimação
D- Órgão
- Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- JOAO ROBERTO ALVES FILHO, JOCEILMA SANTOS DE SOUZA ALVES, CONDOMINIO MARIA PAULA
- Advogados
- ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB 148751/SP), ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP)
DESPACHO
Nº 0120003-58.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Maria Paula - Apelado: Joceilma Santos de Souza Alves (Assistência Judiciária) - Apelado: Joao Roberto Alves Filho (Assistência Judiciária) - O presente feito distribuído à 27ª Câmara de Direito Privado, à Desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, por prevenção à anterior apelação nº 0120003-58.2012.8.26.0100 (1) (fls. 729), que, por acórdão a fls. 745/749, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição, sustentando prevenção do Desembargador Arantes Theodoro, em razão da apelação distribuído à 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado (fls. 314 e 319/325). Ora consulta a Serventia como proceder para cumprir o v.acórdãao, uma vez que o processo mencionado no aresto foi distribuído à 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, a qual teve seu prazo de funcionamento encerrado (fls. 754). Pois bem. Os autos físicos, registrados sob nº 0120003-58.2012.8.26.0100 (1), foram digitalizados em 1ª Instância, passando a tramitar de forma digital sob nº 0120003-58.2012.8.26.0100 (2) (fls. 540). A anterior apelação nº 0120003-58.2012.8.26.0100 (1) foi inicialmente distribuído em 21/10/2015, por sorteio, à 27ª Câmara de Direito Privado, à Desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot (fls. 313), e, posteriormente, redistribuído em 23/09/2016 ao Desembargador Arantes Theodoro, na 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 737/2016 (fls. 314), o qual julgou o recurso em 24/04/2017 (fls. 319/325). Consoante art. 110 do Regimento Interno desta Corte, os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes e de conversão do julgamento em diligência. Outrossim, o Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que "o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição" (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Resolução nº 737/2016, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição, pelo que correta a distribuição por prevenção realizada a fls. 729. Desse modo, tendo em vista que a consulta da Serventia de fls. 754 refere-se a questão atinente ao cumprimento do acórdão de fls. 745/749, com a devida venia e com as considerações aqui expostas, encaminhem-se os autos à consideração da Douta relatora, Desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, na 27ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: () - () - Defensoria Pública do Estado de São Paulo () - 5º andar
