Procedimento Comum Cível Nº 0122157-83.2011.8.26.0100/SP
AUTOR: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA (OAB SP048816)ADVOGADO(A): ELIANA MARA BROSSI (OAB SP065891)ADVOGADO(A): HENRIQUE AUGUSTO ABUCHAIN (OAB SP248159)ADVOGADO(A): MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SAGRETTI (OAB SP293443)RÉU: CAMILA DE SILOS FERRAZ MAYRINK GOES HADDADADVOGADO(A): FABRICIO MASSI SALLA (OAB SP360023)ADVOGADO(A): JOAO TAVARES DE LIMA NETO (OAB PR053645)ADVOGADO(A): LEANDRO AMBROSIO ALFIERI (OAB PR025821)ADVOGADO(A): JOAO TAVARES DE LIMA FILHO (OAB PR011524)RÉU: LUIZ FELIPE DE SILOS FERRAZ MAYRINK GOESADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DE SILOS FERRAZ MAYRINK GOES (OAB PR047569)ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ TAMAROZI (OAB SP230908)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA, em causa própria, em face de CAMILA DE SILOS FERRAZ MAYRINK GÓES, MELISSA DE SILOS FERRAZ MAYRINK GÓES GADERMANN e LUIZ FELIPE DE SILOS FERRAZ MAYRINK GÓES. Conforme a petição inicial de fls. 02/11, aduz o autor, em síntese, que atuou como advogado dos requeridos e de sua avó, a falecida Sra. MARIA CAMARGO por mais de doze anos em feitos diversos. A relação jurídica entre as partes é regida por contrato de honorários advocatícios celebrado em 01 de setembro de 2000, o qual estipula o patrocínio em diversas frentes judiciais e previa a remuneração de 20% sobre o proveito econômico apurado. Restou avençado que as custas e despesas judiciais e deslocamentos aéreos da equipe, correriam por conta exclusiva dos réus. Ressalta que a presente demanda versa estritamente sobre o reembolso de despesas de viagens, hospedagem e alimentação suportadas pessoalmente pelo autor ao longo de doze anos, durante os quais foram realizadas 185 viagens. Aduz que a Sra. Maria Camargo teria adimplido sua cota-parte das despesas, mas que os requeridos deixaram de efetuar os reembolsos devidos, acumulando débito de R$ 87.395,55, correspondentes à metade do total (R$ 174.791,11). Afirma a necessidade de pedido genérico em razão da sonegação de comprovantes de pagamento pelos réus. Assim, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de de valor apurado em sede de liquidação e, subsidiariamente, na impossibilidade de apuração, por indenização por arbitrada pelo Juízo em razão da vedação ao enriquecimento ilícito. Junto documentos (fls. 24/2241).
Emendada a exordial para ajuste do valor da causa a R$ 87.395,55.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações às fls. 2529/2554 (rés Camila e Melissa) e fls. 2556/2571 (réu Luiz Felipe).
Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade ativa, sustentando que a contratação dos serviços advocatícios foi firmada com a pessoa jurídica SAMPAIO GOUVEIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, e não com o autor enquanto pessoa natural. Outrossim, os réus arguiram a inépcia da inicial em razão da narrativa confusa e da falta de pertinência das despesas.
Sustentaram, em âmbito prejudicial, a prescrição trienal porque ela versa sobre reparação civil ou enriquecimento sem causa. Considerando que a ação foi proposta em 11 de março de 2011, os réus defendem que todos os supostos débitos e reembolsos relativos a despesas efetuadas anteriormente a março de 2008 encontram-se fulminados pela prescrição, não podendo mais ser objeto de tutela jurisdicional.
No mérito, invocam a exceção do contrato não cumprido, fundamentada no artigo 476 do Código Civil, alegando que o autor incorreu em graves erros técnicos e desídia profissional no exercício do patrocínio. Entre as falhas apontadas, destacam-se a interposição de recurso de apelação quando a via adequada era o agravo de instrumento em incidente de remoção de inventariante, o que resultou no não conhecimento do recurso e no trânsito em julgado de decisões prejudiciais aos réus. Citam, ainda, o abandono de causa e a inércia no cumprimento de cartas precatórias, o que lhes teria causado prejuízos temporais e materiais inestimáveis
Ademais, os requeridos promovem a impugnação específica de diversas rubricas lançadas nos relatórios de despesas, classificando-as como abusivas, desnecessárias ou alheias à finalidade do patrocínio. Entre os lançamentos contestados, destacam-se: despesas de alimentação em valores considerados exorbitantes (fls. 1668); aquisição de oito garrafas de vinho em supermercado (fls. 2092 e 2094); gastos com cartões telefônicos pré-pagos (fls. 1474); despesas de táxi em trechos supostamente realizados em veículo próprio (fls. 1608 a 1616); hospedagens em cidades estranhas ao foro das demandas, como Santa Cruz do Rio Pardo (fls. 965); e gastos com bancas de revistas (fls. 2034). Outrossim, os réus impugnam a cobrança de documentos em nome de terceiros estranhos à lide, como Max Lobato (fls. 116), Estanislau Ciaska (fls. 1071), José Carlos Dias (fls. 1291), Jaime Marques de Santana (fls. 1578) e Maria Helena Abdala (fls. 2166), bem como despesas atribuídas à genitora dos requeridos, Sra. Helena de Silos Ferraz (fls. 672 a 681, 722, 723). Por fim, requerem a exclusão de 52 itens de despesas (compreendidos entre as fls. 121 e 2403) que seriam de responsabilidade exclusiva da falecida Sra. Maria Camargo, totalizando R$ 171.488,55, sob o argumento de que tais valores já teriam sido objeto de acerto ou desconto em outros feitos. Ainda, aduzem que foram realizadas viagens não autorizadas para Brasília.
Em relação à falecida Sra. MARIA CAMARGO, os réus asseveram que o autor já obteve a quitação integral de suas despesas mediante levantamento de diversos alvarás judiciais e descontos diretos efetuados em regime de caixa. Mencionam, inclusive, que perícia realizada em processo conexo (autos nº 0124853-22.2011.8.26.0100) constatou que o autor seria, em verdade, devedor da quantia de R$ 64.958,89 aos requeridos, em razão de apropriações indevidas de verbas alimentares pertencentes ao espólio da falecida.
Não prosperou a exceção de incompetência promovida pelos réus e restou mantida a competência deste Juízo
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
1 - Primeiramente, oportuno notar que neste Juízo tramitam dois outros feitos, sendo que um deles discute a alegada inépcia profissional do ora requerente e o outro, por este promovido, visa à responsabilização civil dos requeridos pela segunda ação.
2 - Em que pese a determinação anterior no sentido de aguardar-se a instrução em outros autos, fato é que se faz necessária instrução específica nestes autos acerca da cobrança, devendo as demais questões serem tratadas cada qual em seus respectivos autos.
Destarte, nestes autos haverá instrução exclusivamente atinente aos valores aqui cobrados.
Quando todos os feitos estiverem bem instruídos, será prolatada sentença única.
3 - Não há que se falar em inépcia da petição inicial, que atendeu a todos os requisitos estabelecidos pelo disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa lógica dos fatos que consubstanciam a causa de pedir, que são compatíveis com o pedido, certo e determinado.
4 - Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.
As condições da ação devem ser aferidas em tese e in statu assertionis, ou seja, de acordo com a pretensão exposta na petição inicial, de modo que, se a parte autora imputa responsabilidade à parte requerida, esta tem plena legitimidade para responder ao pedido condenatório, devendo ser reservada ao mérito a análise concreta sobre a efetiva existência dessa alegada responsabilidade abstrata.
5 - Não há que se falar em prescrição.
Trata-se de cobrança de valores ilíquidos previstos contratualmente para o patrocínio dos feitos de interesse dos réus, conforme relação contratual cuja existência é incontroversa nos autos. Não há nos autos prova de prévia constituição em mora ou de fixação de termo, pelo que forçosa a conclusão dde que a mora é ex persona.
Destarte, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial coincide com a citação à míngua de notícias de prévia interpelação.
6 - No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, se requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência.
Solicito aos patronos que fechem os próprios prazos após a manifestação. A medida anterior é importante, pois garante melhor prestação jurisdicional e agilidade aos envolvidos.
7 - A juntada de documentos somente será permitida mediante requerimento prévio ao Juízo acompanhado de justificativa à luz do art. 435 do CPC.
8 - Esclareçam se a ré MELISSA DE SILOS FERRAZ MAYRINK GOES GARDEMANN se encontra representada nos autos atualmente, visto que no cadastro processual não há procurador algum associado a ela.
São Paulo.