Processo 0136434-41.2010.8.26.0100 (583.00.2010.136434) - Execução de Título Extrajudicial - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL
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Vistos. Fls. 636/640 e 645/646: Indefiro o pedido de rastreamento e de bloqueio de eventuais chaves pix vinculadas às contas bancárias dos executados, visto que o pleito não encontra respaldo legal e o deferimento da medida representaria grave quebra de sigilo bancário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RASTREAMENTO E BLOQUEIO DE CHAVES PIX.
AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de rastreamento e bloqueio de eventuais chaves PIX vinculadas às contas bancárias dos executados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível, no âmbito da execução civil de título extrajudicial, a determinação judicial de rastreamento e bloqueio de chaves PIX vinculadas aos executados, mediante expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, à luz das medidas executivas atípicas e da proteção ao sigilo bancário.
III. Razões de decidir
3. O sistema PIX, instituído pelo Banco Central do Brasil, caracteriza-se como arranjo de pagamentos instantâneos cuja utilização envolve dados bancários protegidos pelo sigilo previsto na legislação específica, não se podendo equiparar a chave PIX a mero identificador público desprovido de natureza sensível.
4. O rastreamento e bloqueio de chaves PIX implicam acesso indireto à movimentação financeira, ao histórico de transações e à origem e destino de recursos, configurando medida que extrapola a simples constrição patrimonial e importa em quebra de sigilo bancário, admissível apenas nas hipóteses legais e de forma excepcional.
5. Diferentemente do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que possui base normativa e decorre de convênio específico entre o Poder Judiciário e o Banco Central do Brasil, o bloqueio e rastreamento de chaves PIX carecem de regulamentação própria que autorize sua utilização como meio executivo.
6. A providência postulada não se destina à localização de bem específico para penhora, mas ao monitoramento contínuo da movimentação bancária do executado, o que ultrapassa os limites das medidas executivas atípicas admitidas no processo civil.
7. A jurisprudência desta e. Corte tem se orientado no sentido de que o bloqueio ou rastreamento de chaves PIX, em execuções de crédito privado, não encontra respaldo normativo e configura medida extrema, incompatível com a tutela executiva ordinária.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2386335-41.2025.8.26.0000; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/06/2026) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito e requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Por fim, com base no princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, bem como tendo em vista o início da migração dos processos desta unidade do sistema SAJ para o sistema EPROC, RECOMENDA-SE aos procuradores que providenciem seus respectivos credenciamentos no sistema EPROC, permitindo que as publicações lá efetuadas ocorram corretamente tão logo a migração deste feito seja concluída.
Material de apoio disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf Int. - ADV: RODOLFO TADEU PIRES DE CAMPOS FILHO (OAB 289044/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), ANGELO SORGUINI SANTOS (OAB 255690/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), RODOLFO TADEU PIRES DE CAMPOS FILHO (OAB 289044/SP), RODOLFO TADEU PIRES DE CAMPOS FILHO (OAB 289044/SP), ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP)