Intimação
D- Órgão
- Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BRASKEM S/A, ALEXANDRE MULTRAM BUHATEM, BUHATEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SACOPLAS LTDA
- Advogados
- ANDRE GUIMARÃES AVILLES (OAB 331723/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), IVAN HOLTRUP (OAB 11304/SC), OLIMPIO DOGNINI (OAB 11301/SC), DENNIS BARIANI KOCH (OAB 45602/RS), JIMMY BARIANI KOCH (OAB 50783/RS), BRUNO LUIS CARDOSO (OAB 48514/SC), FERNANDO H BECKER SILVA (OAB 17330/SC), JOÃO CLAUDIO EIGEN FACHINI DOGNINI (OAB 45918/SC)
Processo 0139612-37.2006.8.26.0100 (583.00.2006.139612) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Braskem S/A - Sacoplas Ltda - - Buhatem Empreendimentos e Participações Ltda - - Alexandre Multram Buhatem e outro - Dax Resinas Ltda Dax - André Luiz dos Santos -
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Braskem S.A. em face de Sacoplás Ltda., Buhatem Empreendimentos e Participações Ltda., Alexandre Multram Buhatem e Georgette Buhatem. Em razão do falecimento dos dois últimos executados, determinou-se a regularização do polo passivo, mediante apresentação de certidões atualizadas dos inventários e indicação dos respectivos sucessores.
Às fls. 2388/2404, a exequente juntou certidões narratórias dos inventários e requereu a citação de José Antonio Buhaten, Rosangela Buhatem Luz, Zenia Buhatem, Samir Buhatem e Alexandre Buhatem Filho. Recebo as certidões juntadas. A morte da parte impõe a suspensão do processo e a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, conforme a fase do inventário, nos termos dos arts. 110, 313, I, 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Enquanto não ultimada a partilha, o espólio é representado em juízo pelo inventariante; concluído o inventário, a sucessão processual deve recair sobre os herdeiros, limitada a responsabilidade às forças da herança, conforme os arts. 75, VII, e 796 do mesmo diploma e o art. 1.792 do Código Civil. Quanto a Alexandre Multram Buhatem, a certidão informa que o inventário nº 0317913-25.2018.8.24.0008 permanece em curso, atualmente suspenso, e identifica José Antonio Buhaten como inventariante.
Assim, a substituição deve ocorrer pelo Espólio de Alexandre Multram Buhatem, representado pelo inventariante, e não, neste momento, pela citação individual de todos os herdeiros. Defiro, portanto, a inclusão do Espólio de Alexandre Multram Buhatem no polo passivo, em substituição ao falecido, representado por José Antonio Buhaten. Cite-se no endereço indicado às fls. 2388, após o recolhimento das despesas postais, se necessário.
