Intimação
D- Órgão
- DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ALIDIO ALVES CARNEIRO
- Advogados
- WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0141369-97.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO CIVIL - Alídio Alves Carneiro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023712-54.2023.8.26.0053/0014 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. Páginas 82/149 e 150/192: Não obstante o ofício do juízo da execução, bem como, o requerimento formulado pelo Dr. Rogério Mauro D'avola (OAB/SP 139.181), a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024.
No caso vertente, porém, estão ausentes as seguintes informações necessárias ao processamento da alteração de titularidade: (a) Data de nascimento e e CPF das sucessoras Célia Regina Miranda Carneiro e Lídia Miranda Carneiro Leal; (b) Quinhão devido a cada sucessora no crédito do precatório devidamente homologado pelo juízo competente; (c) Procuração outorgada ao advogado representante dos sucessores; (d) Indicação de superpreferência por doença grave ou deficiência dos sucessores.
Assim, a habilitação dos herdeiros do de cujus Alidio Alves Carneiro, bem como, a cessão de crédito somente poderão ser realizadas após o saneamento das omissões apontadas, não cabendo, até lá, qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da habilitação dos herdeiros, deverá proceder-se a disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o atual beneficiário do crédito.
Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 26 de agosto de 2026. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (), (), ()
