Processo 0143897-08.2008.8.26.0002 (apensado ao processo 0124017-64.2007.8.26.0002) (002.08.143897-8) - Cautelar Inominada - Tutela Provisória - M.F. - M.B. -
Vistos. Por serem tempestivos, recebo os embargos de declaração, porém, rejeito-os, pois não verifico a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A ação cautelar de arrolamento de bens tem como finalidade documentar, listar e preservar o patrimônio comum, evitando a dissipação ou a ocultação desses bens, garantindo que eles estejam intactos para uma futura partilha, divisão ou execução judicial.
Não se cogita de efetivação da partilha aqui nesta cautelar, tampouco haverá divisão ou levantamento de valores neste feito. Além disso, cumpre observar que a partilha não se traduz automaticamente em crédito em favor de uma ou outra parte, sendo certo que houve bens que foram vendidos pela varoa e bens que foram vendidos pelo varão após a separação de fato. Além disso, há bens imóveis cuja meação deve ser averbada na matrícula respectiva.
Em nenhuma hipótese o valor contido na folha de pagamento apresentada na partilha homologada se reveste de título judicial a ser imediatamente satisfeito, mas apenas revela o valor do patrimônio total e quanto cabe a cada um dos cônjuges na divisão dos bens. Em suma, quem vendeu bem comum após a separação de fato deve indenizar o outro na metade. Quem permaneceu com bens móveis comuns (dinheiro e outros) deve indenizar o outro na metade.
Por fim, os bens imóveis partilhados não devem refletir indenização, mas apenas averbada a partilha na matrícula, ficando as partes em condomínio. No caso em tela, as partes devem primeiro realizar as averbações necessárias nas matrículas dos bens imóveis, junto ao cartório de registro de imóveis respectivo. Após, cada qual deve buscar a satisfação de seu crédito (indenização pelos bens que não houve divisão cômoda) em cumprimento de sentença ou liquidação de sentença, se o caso.
Em seguida, far-se-á a devida compensação dos créditos de cada um e, por fim, havendo saldo em favor de um ou de outro, os pagamentos ocorrerão com os valores aqui depositados, não se olvidando que a quantia aqui depositada cautelarmente é de titularidade de ambos, metade para cada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, uma vez que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO CASILLO GHIDETI (OAB 271957/SP), LUIZ GUSTAVO MENDES (OAB 90968/SP), MARIANA FUCCI REALI GLEZER (OAB 272334/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP)