Intimação
D- Órgão
- DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- MARIA ANDREIA DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- MARCOS ANTONIO RODRIGUES (OAB 146898/SP)
Processo 0144516-63.2026.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art.
86) - Maria Andreia dos Santos Silva - Processo de Origem: 1007840-27.2015.8.26.0161/0004 4ª Vara Cível Foro de Diadema
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1007840-27.2015.8.26.0161/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1007840-27.2015.8.26.0161/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta anexo II para o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas principal, juros, honorários advocatícios e custas nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, conforme art. 5º, § 2º do Provimento CSM nº 2.753/2024.
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 11 de junho de 2026. - ADV: MARCOS ANTONIO RODRIGUES (OAB 146898/SP)
