Intimação
D- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS VASCONCELLOS, LUCIANA RIBEIRO DOS SANTOS VASCONCELOS, FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS VASCONCELLOS, GISELA RIBEIRO DOS SANTOS VASCONCELLOS, MAURÍCIO RIBEIRO DOS SANTOS VASCONCELOS
- Advogados
- ELISABETH MARIA ENGEL (OAB 117568/SP), MELLISSA CRISTINA GONÇALVES E SILVA PINHEIRO (OAB 336987/SP)
Processo 0151756-03.1993.8.26.0002 (002.93.151756-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Gisela Ribeiro dos Santos Vasconcellos - Alexandre Ribeiro dos Santos Vasconcellos - - Luciana Ribeiro dos Santos Vasconcelos - - Maurício Ribeiro dos Santos Vasconcelos - - Fernando Ribeiro dos Santos Vasconcellos -
Vistos.
1- Fls. 385/395: Anoto as informações prestadas.
2- Para o cargo de inventariante do espólio de Paulo Vasconcellos - Espolio, RG: 454163, nomeio Gisela Ribeiro dos Santos Vasconcellos, CPF: 527.***.***-00, RG: 4505661, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.
A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página "http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do".
3- Providencie a inventariante, no prazo de 15 dias a certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, para comprovar a inexistência de testamento.
4- Indefiro o pedido de intimação da FESP, cabe à inventariante tomar as providências necessárias para apurar o imposto devido junto à Fazenda Estadual e apresentar parecer final.
5- A comprovação do recolhimento das custas judiciais deverá ser realizada tendo como base o valor total dos bens que integram o monte-mor e a meação, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, despesas processuais, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da e. Corregedoria Geral da Justiça, conforme tabela abaixo: VALOR DA CAUSA CUSTAS EM UFESPs Até 10 UFESPs Entre e 100 UFESPs Entre 1,00 e 300 UFESPs Entre e 1000 UFESPs Acima de 3000 UFESPs
