Sentença
Decisão- Órgão
- Foro Central Cível - 23ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BENEDITO WOLNEY BORGES DE FREITAS, VANY CARDOSO COELHO, BANCOOP COOPERATIVA DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA
- Advogados
- LEONARDO CARDOSO MARIANO (OAB 191216/SP), FABIO DA COSTA AZEVEDO (OAB 153384/SP), JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES (OAB 54771/SP)
Processo 0159021-28.2008.8.26.0100 (583.00.2008.159021) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Vany Cardoso Coelho - - Benedito Wolney Borges de Freitas - Bancoop Cooperativa dos Bancários de São Paulo Ltda -
Vistos.
1. Fls. 368/372: Acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos. Com efeito, embora a decisão de fls. 365 tenha apreciado o pedido sob a ótica da prescrição intercorrente, a embargante pretendeu, em verdade, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva relativa às obrigações decorrentes da sentença. No caso, a sentença de fls. 197/200 julgou parcialmente procedente a ação para declarar nula a condição de cooperados dos autores e inexigível o rateio de final de obra, bem como condenou a ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com atualização monetária desde a sentença.
Considerando o trânsito em julgado ocorrido em 28/06/2018 (fls. 364) e a ausência de instauração de incidente de cumprimento de sentença após tal data, transcorreu o prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executiva relativa à verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94. Assim, fica reconhecida a prescrição da pretensão executiva relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.
Sem condenação em custas ou honorários porquanto não deflagrado o cumprimento de sentença.
2. Nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. PRIC - ADV: JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES (OAB 54771/SP), LEONARDO CARDOSO MARIANO (OAB 191216/SP), LEONARDO CARDOSO MARIANO (OAB 191216/SP), FABIO DA COSTA AZEVEDO (OAB 153384/SP)
