Processo 0164580-24.2012.8.26.0100 (583.00.2012.164580) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Sergio Assad Ibri e outros - Jose Hlavnicka - Fls. 813/816 : Requer o exequente o bloqueio de cartões de crédito do(a)(s) executado(a)(s). Inexiste qualquer relação entre o deferimento da medida pleiteada e a satisfação do crédito objeto da demanda, motivo pelo qual INDEFIRO a medida requerida.
Neste sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Ação de prestação de contas Fase de cumprimento de sentença Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar aapreensãodopassaporteeCNHdo devedor, além de bloquear eventuais cartões de crédito Manutenção O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, NCPC A finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente Como se não bastasse, as medidas requeridas afiguram-se inócuas em relação ao resultado da execução.
Com efeito, além de abusivas não interferem diretamente no resultado da demanda. De fato, aapreensãodaCNHoupassaporte, não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Recurso desprovido. Apelação n. 2209970-50.2016.8.26.0000. Relator: Neto Barbosa Ferreira. Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 15/02/2017. Requer a quebra de sigilo bancário da parte executada.
Indefiro o pedido formulado. Trata-se de medida extrema e não dá qualquer efetividade ao cumprimento da obrigação. Indefiro o pedido de expedição de ofícios para busca de criptomoedas em nome da parte executada. Em que pese o disposto no artigo 6º, e 139, II, do Código de Processo Civil, inexistem indícios de que a parte executada seja detentora de tais ativos financeiros, devendo a expedição de ofício ser concedida com cautela, no intuito de se evitar sobrecarga em empresas/instituições/órgãos não ligados diretamente ao Poder Judiciário.
Ainda, pondero que questionável o valor econômico das moedas virtuais. Outrossim, dadas as experiências anteriores e frustradas do Juízo, mister consignar que, para efetivação da constrição, é necessária a vinda aos autos da informação da localização do criptoativo. Explica-se: para efetivação de quaisquer medidas consistentes na transferência de moedas virtuais, o titular do criptoativo deverá sacar obitcoin (ou outra criptomoeda)daexchangeou dawalletem que se encontra atualmente para armazená-lo, por transferência, em umawalletde destino.