Processo 0174224-25.2011.8.26.0100 (583.00.2011.174224) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - F.R.A.F.I.E.D.C.N.P. - F.P.E. - - I.P. - - R.P. -
Vistos.
1.
Cumpra-se o v. acórdão de fls. 821/828 que deu provimento ao agravo de instrumento de nº 2294258-13.2025.8.26.0000 a fim de afastar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.901 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP. Proceda-se à averbação da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 1.901 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP, para a garantia da dívida no valor de R$ 1.236.887,03, atualizada até março/2025 (fls. 693/705).
Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do imóvel penhorado. Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Recolha o exequente a taxa para impressão da pesquisa ao sistema ONR (Arisp). E-mail informado à fl. 742. Atente-se a parte exequente para a necessidade de informar endereço de e-mail válido e que o não cumprimento da averbação em razão do não pagamento do boleto enviado ao e-mail informado ensejará o recolhimento de nova taxa para inclusão de constrição, nos termos do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023.
Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da averbação para ciência das exigências acaso formuladas. Observe a parte exequente que o não acompanhamento junto ao Registro de Imóvel acarreta morosidade e dificulta a efetividade da medida pretendida, e, ainda, impõe o retrabalho em seus processos. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação.
2.
Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º).
Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
3. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros. Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j. 16/06/2015. Portanto, oportunamente, a avaliação deverá ser realizada por perito de confiança do juízo.
4. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal.
Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)