Processo 0178024-95.2010.8.26.0100 (583.00.2010.178024) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Thereza Rodrigues de Freitas - - Paulo Roberto Pereira - - Isaura Consolo Russo - - Maria Salomé Valério e outros - Banco do Brasil S/A - Fls. 1723/1727: a parte exequente noticia nova alteração na representação processual do Espólio de Thereza Rodrigues de Freitas, requer a juntada do extrato da conta judicial e prazo para apresentação de memória atualizada do crédito.
Quanto ao Espólio de Thereza Rodrigues de Freitas, já foi anteriormente deferida a habilitação de Vanete Tomaz de Menezes Hansen, na qualidade de inventariante (fls. 1355). À vista da nova procuração juntada às fls. 1725/1726, anote-se a representação processual pelo patrono indicado, observando-se o pedido de exclusividade das futuras intimações, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Antes, contudo, da apresentação de nova memória de cálculo e de qualquer deliberação acerca de levantamento de valores, impõe-se a regularização definitiva do polo ativo. Com efeito, por decisão de fls. 1368, foi deferida a habilitação de Vera Lúcia Leitão Magyar em substituição ao falecido Jacintho Laureano da Silveira, em razão da partilha do crédito discutido nestes autos. De igual modo, por decisão de fls. 1658, foi deferida a sucessão processual de Maria Salomé Valério, com a habilitação de seus herdeiros Valdir Henrique dos Santos e Valter Henrique dos Santos, diante da inexistência de bens a inventariar.
Providencie a z. Serventia a respectiva retificação do polo ativo e do cadastro processual, se ainda pendente. Permanece pendente, contudo, a regularização da sucessão de Isaura Consolo Russo. Conforme já determinado às fls. 1368, deverá ser comprovada a representação de seu espólio por inventariante ou administrador provisório ou, se já ultimada a sucessão, apresentada a respectiva partilha, com indicação dos sucessores legitimados.
Também permanece pendente a situação de Paulo Roberto Pereira, em relação ao qual foi anteriormente determinada a apresentação de prova de vida ou, em caso de falecimento, a correspondente regularização sucessória. Assim, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 30 dias, regularizem as situações de Isaura Consolo Russo e Paulo Roberto Pereira, nos termos acima especificados. Cumpridas as determinações anteriores e estabilizado o polo ativo, fica desde logo concedido prazo de 30 dias para que os exequentes apresentem memória discriminada e atualizada do crédito, individualizada em nome dos efetivos titulares atualmente integrantes do polo ativo, observando rigorosamente os parâmetros já fixados por decisões transitadas em julgado, em especial: a) exclusão dos juros remuneratórios do montante exequendo; b) correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, conforme definido no julgamento do AI nº 2203028-94.2019.8.26.0000; c) incidência dos juros moratórios desde a citação do Banco do Brasil na ação civil pública;d) observância da tese firmada no Tema 677 do STJ, segundo a qual o depósito judicial realizado em garantia do juízo não fez cessar os consectários da mora; e) consideração, na apuração final, do saldo atualizado da conta judicial nº 3400132123567, e não apenas do capital nominal nela depositado; f) abatimento do levantamento realizado em 19/12/2012, no importe de R$ 73.262,17 de capital, acrescido de R$ 8.548,31 de rendimentos, totalizando R$ 81.810,48, na respectiva data; g) observância dos honorários reconhecidos como próprios desta execução, sem duplicidade com eventual verba honorária pertencente aos patronos da ação coletiva; h) não inclusão, por ora, da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, os quais somente poderão incidir sobre eventual saldo remanescente se, após sua consolidação e regular intimação para pagamento voluntário, transcorrer o prazo legal sem satisfação.
O extrato da conta judicial juntado à fl. 1727 fica recebido para os fins acima, consignando-se que dele consta saldo projetado de R$ 761.328,40 em 29/05/2026. Apresentada a memória de cálculo, intime-se o Banco do Brasil para manifestação no prazo de 15 dias, após o que tornem conclusos. Até ulterior deliberação, fica mantida a suspensão de qualquer levantamento de valores da conta judicial, diante da necessidade de consolidação prévia do crédito e de sua titularidade individual. - ADV: PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)