Processo 0185196-20.2012.8.26.0100 (583.00.2012.185196) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Banco BNP Paribas Brasil S/A - Luiz Carlos Paes de Carvalho - - LIM - LOGISTICA E IMOVEIS MARINGÁ LTDA - - Hélcio de Andrade Torres Filho - - Rafael Mamede - - Eliana do Nascimento - - Mário Renato do Nascimento - - Marisa do Rocio Nascimento Torres -
Vistos. Fls. 6.294/6.312 e 6.319/6.328: em cumprimento à decisão de fls. 6.289/6.290, o autor BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A manifestou-se acerca das questões suscitadas pelos corréus às fls. 6.276/6.288, especialmente quanto à alegada duplicidade de cobrança em relação à execução nº 0163340-97.2012.8.26.0100, à eficácia dos CDAs/WAs e à legitimidade passiva dos corréus. Sustenta, em síntese, que a execução dos ACCs e a presente ação indenizatória possuem objetos juridicamente distintos, consignando, ademais, que a possibilidade de tramitação simultânea das demandas já havia sido expressamente reconhecida na decisão saneadora de fls. 4.606/4.617.
Quanto aos CDAs/WAs, afirma que o vencimento dos títulos não afasta a responsabilidade decorrente da alegada perda da mercadoria durante a vigência da relação de depósito e sustenta que o relatório de monitoramento de estoques de fls. 4.557/4.559 demonstraria a defraudação da garantia. Defende, ainda, a legitimidade de Hélcio de Andrade Torres Filho e dos sucessores de Mário Pinto do Nascimento, reputando preclusas as matérias anteriormente apreciadas.
Ao final, também manifesta desinteresse na produção da prova oral e requer o julgamento antecipado da demanda. Os corréus LIM - LOGÍSTICA E IMÓVEIS MARINGÁ LTDA. e outros, por sua vez, às fls. 6.319/6.328, reiteram que não se trata de rediscussão das condições da ação, mas de julgamento da controvérsia à luz da prova produzida. Sustentam inexistir prova concreta de violação do depósito, de prejuízo autônomo ou de nexo causal; afirmam que os títulos haviam vencido e que parte da mercadoria teria sido regularmente exportada, inclusive com pagamento direcionado ao próprio banco; e renovam as alegações pertinentes à responsabilidade pessoal de Hélcio e dos sucessores de Mário Pinto do Nascimento.
Também reputam desnecessária a produção de outras provas e postulam o julgamento do feito. A instrução encontra-se encerrada. Com efeito, a audiência anteriormente cogitada destinava-se essencialmente à obtenção de prova oral acerca da ciência ou anuência do banco autor quanto à retirada e eventual exportação da mercadoria. Ocorre que, após a instauração do contraditório determinada às fls. 6.289/6.290, ambas as partes passaram a sustentar expressamente a suficiência do conjunto probatório documental e pericial e a desnecessidade da prova oral.
O próprio autor, inclusive, desistiu da testemunha anteriormente arrolada para a hipótese de manutenção da audiência. Não subsiste, portanto, prova a ser produzida. As questões relativas à eficácia e alcance dos CDAs/WAs, à eventual correspondência entre as mercadorias representadas pelos títulos e aquelas objeto das movimentações e exportações documentadas nos autos, à existência de ilícito, dano e nexo causal, bem como à responsabilidade individual dos corréus, encontram-se diretamente relacionadas ao próprio mérito da pretensão indenizatória.
Sua apreciação fragmentada nesta fase, além de desnecessária, poderia importar indevida antecipação de capítulos intrinsecamente interdependentes da controvérsia. Da mesma forma, a alegação de duplicidade de cobrança deve ser examinada em conjunto com o mérito, considerados o objeto e o estágio da execução nº 0163340-97.2012.8.26.0100 e os efeitos que eventual satisfação do crédito naquela demanda possa produzir sobre a pretensão aqui deduzida.
Registre-se que a decisão saneadora anterior já havia admitido o prosseguimento simultâneo das ações, ressalvando expressamente a necessidade de abatimento ou compensação em caso de satisfação do crédito em uma das vias, circunstância igualmente invocada pelo autor em sua última manifestação. Quanto à legitimidade e eventual responsabilidade de Hélcio de Andrade Torres Filho e dos sucessores de Mário Pinto do Nascimento, embora os documentos posteriormente trazidos aos autos inclusive aqueles relativos ao falecimento ocorrido em 2007 e à composição e administração societária devam ser considerados no julgamento, a controvérsia, tal como atualmente delimitada, transcende a mera pertinência subjetiva abstrata e alcança a existência ou não de responsabilidade material de cada demandado, matéria que igualmente será enfrentada em sentença.
A decisão de fls. 6.289/6.290, aliás, já determinara a prévia manifestação do autor precisamente para assegurar o contraditório antes de eventual julgamento. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Tendo em vista que as partes já apresentaram alegações finais anteriormente expressamente reiteradas pelo autor às fls. 6.294/6.312 e que as manifestações supervenientes de fls. 6.276/6.288, 6.294/6.312 e 6.319/6.328 versam amplamente sobre todas as questões remanescentes, mostra-se desnecessária a abertura de novo prazo para razões finais.
Ficam, por conseguinte, reservadas para apreciação conjunta na sentença as questões relativas à alegada duplicidade de cobrança, à eficácia e extensão dos CDAs/WAs, à existência de violação do depósito e do dano indenizável, ao nexo causal e à responsabilidade de cada um dos corréus. Tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), ROGÉRIO LEANDRO RODRIGUES (OAB 45673/PR), JOAQUIM TRAMUJAS NETO (OAB 25447/PR), PEDRO BRUNING DO VAL (OAB 235108/SP), MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP), PEDRO BRUNING DO VAL (OAB 235108/SP), SERGIO KEHDI FAGUNDES (OAB 128596/SP), SERGIO KEHDI FAGUNDES (OAB 128596/SP), SERGIO KEHDI FAGUNDES (OAB 128596/SP), SERGIO KEHDI FAGUNDES (OAB 128596/SP), SERGIO KEHDI FAGUNDES (OAB 128596/SP)