EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0185967-08.2006.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: EDMUNDO SIMOES LOUROADVOGADO(A): VITOR VANDERSTAPPEN LOURO (OAB SP373607)EXEQUENTE: FERNANDO ALMEIDA LOUROADVOGADO(A): VITOR VANDERSTAPPEN LOURO (OAB SP373607)EXEQUENTE: GINA MARIA ALMEIDA LOURO FORESIADVOGADO(A): VITOR VANDERSTAPPEN LOURO (OAB SP373607)EXECUTADO: ROGERIO ANDRE GONCALVESADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA BAEZ (OAB SP192464)ADVOGADO(A): JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA FILHO (OAB SP203929)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) evento 989, INC IMPED1: A impugnação argui 10 pontos, quais sejam (i) quebra estrutural do modelo executivo; (ii) inexistência de hasta pública eficaz; (iii) desvio de função da leiloeira; (iv) preço vil; (v) violação do artigo 880 do Código de Processo Civil; (vi) ausência de intimação válida; (vii) fraude à concorrência; (viii) insegurança jurídica da alienação realizada; (ix) nulidade e inexistência da arrematação; e (x) pedido de tutela de urgência em face dos pontos supra.
Os primeiro, segundo, terceiro, quarto, oitavo e nono pontos restam afastados, na medida em que a questão já foi resolvida pela decisão do evento 886, perante a qual não se insurgiu o executado.
No que toca ao quinto ponto, não há falar em violação, mesmo porque, se a iniciativa depende do exequente e em benefício dele se opera a execução, não havendo insurgência do exequente, nada há a considerar, mormente considerando a ausência de prejuízo.
O sexto ponto resta afastado na medida em que, após a petição do evento 623, o executado se manifestou, como no evento 754, sem que se alegasse referida nulidade. Não tendo alegado referida nulidade na primeira oportunidade, resta precluso o tema, sob pena de configuração de nulidade de algibeira.
O sétimo ponto não prospera, na medida em que, conforme a própria executada, houve tentativa de realização de hastas públicas, que não foram frutíferas, de modo que não há falar em fraude à concorrência. No mais, em que pese não tenha ocorrido durante a hasta pública,
Por fim, nada há a prover, em termos de tutela de urgência.
2) evento 1003, PET1: Recebo a penhora no rosto dos autos determinada pelo Exmo. Juízo Titula II da 2ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, na execução de título extrajudicial de autos nº 0178172-48.2006.8.26.0100, no valor de R$ 639.300,78 (05/2026), que tem por exequente a DELTA METAL LTDA., e por executados VALDEMAR GONÇALVES, ROGERIO ANDRE GONÇALVES e REGINA APARECIDA GONÇALVES.
Faço constar que, nos presentes autos, foi arrematado imóvel de propriedade de ROGERIO ANDRE GONÇALVES no valor de R$ 1.130.000,00, restando estabelecer concurso de credores.
Proceda a z. Serventia ao envio de cópia desta decisão ao Juízo solicitante.
Traga a interessada, em 15 dias, sua qualificação completa, com CNPJ e endereço inclusive, como já determinado, além de procuração respectiva, para cadastro no feito.
3) evento 1004, PET1: Recolha, em 15 dias, as despesas respectivas.
Intimem-se.
São Paulo, 02 de julho de 2026.