Intimação
D- Órgão
- Distribuição de Direito Privado 3 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 05 - Ipiranga
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ITAÚ UNIBANCO S.A, FRANCISCA FATIMA DE ARAUJO, APARECIDO DONIZETE CINTRA, AUGUSTO ARAUJO BATISTA CINTRA, BENEDITO SALVADOR DE OLIVEIRA CINTRA, CARLOS ALBERTO CINTRA, JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA CINTRA, LURDES DE OLIVEIRA CINTRA DA SILVA, MIGUEL ANTONIO DE OLIVEIRA CINTRA, PEDRO DE OLIVEIRA CINTRA
- Advogados
- ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 341167/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JÚNIOR (OAB 221160/SP)
DESPACHO
Nº 0190267-08.2009.8.26.0100 (990.10.254107-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro de Oliveira Cintra - Apelado: Itaú Unibanco S.a. - Apelante: Miguel Antonio de Oliveira Cintra (Herdeiro) - Apelante: Lurdes de Oliveira Cintra da Silva (Herdeiro) - Apelante: José Roberto de Oliveira Cintra (Herdeiro) - Apelante: Benedito Salvador de Oliveira Cintra (Herdeiro) - Apelante: Aparecido Donizete Cintra (Herdeiro) - Apelante: Francisca Fatima de Araujo - Apelante: Augusto Araujo Batista Cintra - Apelante: Carlos Alberto Cintra (Herdeiro) - ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2025, item 1, da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado o poupador da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165-DF, realizado em 26.05.2025 e publicado o acórdão em 10.06.2025, de seguinte teor: i) julgar procedente a presente ADPF e declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser,Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregar, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos,encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. A adesão ao acordo deverá ser feita acessando-se o portal respectivo no endereço eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. São Paulo, 24 de janeiro de 2026. - Magistrado(a) - Advs: () - () - Ipiranga - Sala 05
