Processo 0202729-56.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Plasticos Risana Ind Com Lt -
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a excipiente alega a inconstitucionalidade dos juros, indevida incidência dos juros sobre a multa, equívoco no valor dos honorários advocatícios devidos e a atualização da base de cálculo. Requereu em tutela de urgência, a suspensão da execução, bem como a suspensão da prática de atos de constrição de bens em desfavor da ora Excipiente. Intimada, a FESP apresentou impugnação.
Decido. No presente caso foi a própria executada quem declarou ao fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração e transferindo estes ao adquirente. O que torna fato incontroverso. Da mesma forma, não há vício nas Certidões de Dívida Ativa, bem como desnecessário processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento.
Nesse sentido, a Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. A origem do crédito é do inadimplemento de ICMS declarado, constando das Certidões de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados.
Ainda, irreparável a incidência de juros sobre a multa. Com efeito, sendo a multa dívida de valor, seu inadimplemento atrai as regras da mora, sendo lícita e justa a incidência de juros pelo período em que constituída e exigível a dívida deixa o devedor de solvê-la. A mesma lógica justificante da incidência dos juros sobre o valor inadimplido de ICMS aplica-se à hipótese. Nesse sentido: "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ICMS. Nulidade das CDAs. Inocorrência. Aplicação da taxa SELIC aos débitos em atraso. Legalidade. Lei paulista que prevê a aplicação da taxa com observância aos critérios adotados nas cobranças de débitos federais. Precedentes do STJ, julgados pelo regime do art. 543-C do CPC. Taxa que não é acumulável com outros índices, por conter em sua formação índices de correção e juros. Caráter confiscatório da multa moratória de 20%.
Inocorrência. Precedentes do STF. Multa moratória e juros de mora. Natureza distinta. Possibilidade de cumulação. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP - 10ª Câmara de Direito Público - Ap. 0002974-33.2014.8.26.0450 - Rel. Des. Marcelo Semer - j. 29/02/2016) A executada apenas discursa sobre a lei, não afirma ter qualquer crédito a seu favor, confessou dever o valor declarado e não pago ao fisco, não consegue comprovar, ainda, que foi prejudicada por quaisquer das limitações apontadas.
Em relação à taxa de juros, a executada tem razão. Embora não se esteja diante de matéria de ordem pública, o fato é que se trata de questão exclusivamente de direito, e os índices de juros moratórios aplicados e ora impugnados já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E. TJSP: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.
RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013) Consigno que é desnecessária a substituição da CDA na hipótese, pois o recálculo advém de reconhecimento em controle difuso de inconstitucionalidade da norma, sem retirá-la do ordenamento jurídico em abstrato.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI N.º 13.918/09. SUBSTITUIÇÃO DE CDA. Pretensão de substituição formal da CDA. Desnecessidade. Modificação de taxa de juros não acarreta a nulidade do título. Retificação suficiente. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2227792-86.2015.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Público Relator: José Luiz Germano). No mais, em relação à base de cálculo, o artigo 85, § 9º, da Lei 6.374/89, que se vê reproduzido no artigo 527, § 9º, do RICMS, determina que o cálculo damultaseja realizado sobre os valores básicos atualizados, nos moldes do disposto no artigo 96 da mesma lei.
Ou seja, a base de cálculo deve corresponder ao imposto devido no momento da imposição da penalidade, o qual já rende juros desde o não pagamento do tributo, na forma do incisoI do aludido artigo
96. Sobre o tema, vale transcrever os fundamentos lançados no v. acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação nº 1011540-73.2017.8.26.0053, julgada em 25.06.2018, em que foi Relatora a eminente Desembargadora Heloísa Martins Mimessi: "(...) A controvérsia, assim, cinge-se à norma contida no § 9º, mais precisamente ao significado da locução 'respectivos valores básicos atualizados'.
Ora, a parte final do dispositivo em questão refere-se ao art. 96 da mesma Lei, o qual, por sua vez, disciplina os juros a incidirem tanto sobre o principal quanto sobre a multa. Assim, a simples leitura do dispositivo não deixa a margem de dúvida criada pela autora: os 'valores básicos atualizados', a serem considerados como base de cálculo da multa, devem observar a incidência de juros prevista no art.
96. Não fosse a interpretação literal, a comparação entre a redação atual do § 9º (dada pela Lei 13.918/09) com a redação anterior também infirma a tese da autora. Isso porque a redação anterior previa que 'As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESPs, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente'. Não é razoável supor que 'os valores básicos atualizados' da redação atual têm o mesmo sentido de 'valores básicos corrigidos monetariamente' da redação anterior, ou não se justificaria a alteração legal.
Dessa forma, e ainda considerando a referência expressa ao art. 96, conclui-se que os 'valores básicos atualizados' compreendem, sim, os juros moratórios. Nesse passo, observa-se que parte da tese da autora se baseia no argumento que o art. 96, II, só permite que os juros incidam sobre a multa 'a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração'. Tal afirmação, de fato, procede, contudo não guarda relação com a questão da inclusão dos juros no valor do principal a constituir a base de cálculo da multa.
Vale dizer, a norma contida em referido inciso II incidirá em momento posterior, no caso de mora no pagamento da multa pela autora, enquanto a questão ora em discussão diz respeito à base de cálculo da multa. (...)." E ainda, no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Tributário - Decisão recorrida que indeferiu a liminar Insurgência Cabimento parcial Juros de mora calculados com base na Lei Estadual nº 13.918/09, cuja incidência foi afastada pelo órgão Especial desta Corte de Justiça, devendo ser limitados à Taxa SELIC Precedentes A adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - Não há ilegalidade na atualização e incidência de juros de mora para a apuração do valor da sanção pecuniária, porquanto estabelecida em conformidade com a Lei Estadual nº 6374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 Recálculo do débito fiscal, com a incidência de juros limitados à Taxa SELIC, nos termos do acórdão - Decisão reformada parcialmente Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2222278-50.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante que pretende a declaração da nulidade da CDA que embasa a execução fiscal Sentença de parcial procedência Decisão que merece subsistir - Título executivo extrajudicial que preenche os requisitos elencados nos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, e 202 do CTN Cláusula FOB que não tem força jurídica para ilidir a responsabilidade do vendedor - Infração configurada - Multa punitiva aplicada conforme entendimento do STF - Limite de 100% (cem por cento) - Incidência de juros moratórios sobre base de cálculo da multa Possibilidade - Inteligência dos artigos 85, § 9º, e 96, da Lei n. 6.374/89 - Precedentes - Sentença mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0002597-75.2015.8.26.0596; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Serrana -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 18/02/2019).
Assim, a base de cálculo da multa é o valor do tributo atualizado, ou seja, com incidência de juros desde o pagamento do tributo. Aplicada a multa, os juros incidem nos termos do art. 96, inciso II, alínea a, da Lei 6374/89, conforme expressamente previsto na CDA. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, como se observa dos autos, distribuída a presente execução fiscal, foram arbitrados honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do débito.
Na execução fiscal, quando do recebimento da petição inicial, o percentual a ser fixado é de 10%, conforme artigo 827, do Código de Processo Civil: Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. No extrato do sistema da dívida ativa os honorários são previstos em 20% para o pagamento extrajudicial do débito. Nestes autos o valor a ser executado é aquele constante do sistema da dívida ativa, contudo, com honorários no patamar de 10%, tal como constou do despacho inicial.
Por ora, ausente nos autos causa de suspensão da exigibilidade do débito, indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Portanto, conheço e dou parcial acolhimento à exceção para determinar à FESP que atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período, inclusive seus reflexos no cálculo das multas punitivas. Condeno a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada excipiente, ora fixados, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, nos parâmetros mínimos, observado o proveito econômico obtido (valores excluídos com o recálculo do débito).
Por ora, manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado da dívida tributária, cumprindo o que determinado nesta decisão.
Intime-se.Vistos. Manifeste-se a executada sobre os embargos de declaração.
Intime-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025.Vistos. Recebo os embargos de declaração e os acolho para suprir omissão quanto à questão apontada pela exequente. De fato, conforme comprovado pela FESP o débito já havia sido recalculado por decisão proferida em Mandado de Segurança oposto pela executada. Nesse sentido, considerando que a única parte da manifestação da executada que havia sido acolhida era referente à taxa de juros, revejo a decisão de fls. 212/217 e rejeito integralmente a exceção de pré executividade oposta.
Intime-se.Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, pelo sistema "teimosinha", pelo prazo de dez dias. Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO. Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento. Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva. Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se.Vistos. Fls. 356 e seguintes: Considerando que há outras procurações juntadas no processo, comprove o subscritor da petição a juntada de procuração que lh outorga poderes ou substabelecimento.
Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2026.Vistos. Analisando o processo verifico que as fls. 92 foi juntada procuração, sendo os advogados devidamente cadastrados, porém, posteriormente foi juntada nova procuração as fls. 130 e foi oposta exceção de preexecutividade, que foi acolhida parcialmente (fls. 212/217), entretanto, as publicações continuaram sendo efetuadas em nome dos advogados anteriores.
Diante disso, providencie o Cartório o cadastramento dos advogados de fls. 130, republicando-se as decisões de fls. 212/217 e seguintes. No mais, persiste a dívida cobrada e não havendo causa de impenhorabilidade providencie o Cartório a minuta SISBAJUD de transferência do valor constrito, para conta judicial, à disposição deste juízo.
Intime-se.. - ADV: MARY ELAINE APARECIDA CERQUEIRA (OAB 235069/SP), CLÁUDIO APARECIDO TESTA (OAB 192409/SP)