Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio Nº 0209036-93.2011.8.26.0100/SP
AUTOR: EOLO MORANDIADVOGADO(A): CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB SP033486)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉSAR TERRA TEIXEIRA (OAB SP178186)ADVOGADO(A): EDUARDO KOVAS (OAB SP265115)ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS NARCISO (OAB SP291999)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)INTERESSADO: CÉLIO DE MELO ALMADFA FILHOADVOGADO(A): CELIO DE MELO ALMADA NETOADVOGADO(A): CELIO DE MELO ALMADA FILHOINTERESSADO: RUBENS SILVEIRA PERCHESADVOGADO(A): CLEBER GUERCHE PERCHESINTERESSADO: JANETE ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): SILVIA IVONE DE ALMEIDA BARROSINTERESSADO: CLAUDIA DINIZ FREITASADVOGADO(A): HERMES UREBE GUIMARAESINTERESSADO: MARIA ALICE DA CRUZ ROCHAADVOGADO(A): SILVIA IVONE DE ALMEIDA BARROSINTERESSADO: WILLIAN MARIANO BATISTAADVOGADO(A): LUCIANO MENDONÇA ROCHA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Por meio da decisão de fls. 2.232/2.233, foi deferida a expedição de ofício ao 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, para que prestasse esclarecimentos acerca da alegada duplicidade das matrículas imobiliárias nºs 39.842, 56.313, 56.556, 11.520, 45.549, 21.145, 13.078, 22.972, 21.458, 45.482 e 37.106, integrantes do acervo patrimonial do insolvente.
O Administrador Judicial, às fls. 2.261/2.266, noticiou a resposta prestada pelo 16º Oficial de Registro de Imóveis, no sentido de que não foram constatados indícios de duplicidade entre as matrículas relacionadas, mas há apontamentos cadastrais junto à Prefeitura Municipal de São Paulo e a necessidade de eventual retificação imobiliária, ante a complexidade técnica que envolve confrontações, perímetros e registros públicos. Diante disso, requereu a intimação, por carta, das sociedades empresárias Continentales Empreendimentos Imobiliários Ltda., Tork 1 Cobrança e Serviços Administrativos Ltda. e Leia Márcia Naked Tannus Eireli, para que esclareçam as medidas administrativas ou judiciais adotadas para a regularização das áreas por elas mencionadas ou, alternativamente, comprovem documentalmente a efetiva incorporação/consolidação das matrículas questionadas; e a expedição de ofício ao 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, para encaminhamento da íntegra da transcrição imobiliária nº 82.989, com identificação de seus titulares.
Aberta vista (fls. 2.276), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente a ambos os requerimentos do Administrador Judicial, nada opondo à intimação das referidas sociedades e à expedição do ofício ao 9º Oficial de Registro de Imóveis, e reiterou, no mais, o item 22 de sua manifestação de fls. 1.873/1.877, no sentido de que se aguarde a apresentação, pelo Administrador Judicial, da relação consolidada de credores da massa insolvente.
Pois bem.
As diligências requeridas pelo Administrador Judicial e chanceladas pelo Ministério Público mostram-se necessárias ao esclarecimento da efetiva situação registral dos imóveis integrantes do acervo do insolvente, notadamente diante da controvérsia noticiada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0115000-35.2009.5.02.0072, em que terceiros alegam a incorporação/consolidação de diversas matrículas, com reflexo direto sobre o patrimônio a ser arrecadado nesta insolvência civil. A ausência de indícios de duplicidade apurada pelo 16º CRI não afasta a necessidade de elucidar os apontamentos cadastrais e a real correspondência entre as matrículas, de modo que as providências sugeridas são adequadas e proporcionais ao esclarecimento da questão, sem prejuízo às partes e terceiros interessados.
No que se refere à consolidação do passivo, tendo em vista que os incidentes de habilitação de crédito já apreciados vêm sendo certificados nos autos (v.g. certidão de trânsito em julgado de fls. 74/76 dos autos apensos nº 1012049-47.2023.8.26.0100), afigura-se oportuno que o Administrador Judicial seja instado a atualizar e apresentar a relação consolidada de credores, a fim de permitir a organização do quadro geral e o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, e acolhendo o parecer ministerial de fls. 2.276/2.277, DEFIRO a intimação, por carta, das sociedades empresárias Continentales Empreendimentos Imobiliários Ltda., Tork 1 Cobrança e Serviços Administrativos Ltda. e Leia Márcia Naked Tannus Eireli, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam as medidas administrativas ou judiciais adotadas para a regularização das áreas por elas indicadas na Reclamação Trabalhista nº 0115000-35.2009.5.02.0072, ou, alternativamente, comprovem documentalmente a efetiva incorporação/consolidação das matrículas questionadas nos autos.
Ainda, DEFIRO a expedição de ofício ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo a íntegra da transcrição imobiliária nº 82.989, com identificação de seus titulares. Expeça-se o ofício por meio do representante do Administrador Judicial nos autos, servindo a presente decisão, por cópia, como ofício.
Por fim, DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a relação consolidada de credores da massa insolvente, atualizada com os incidentes de habilitação já julgados, para fins de organização do quadro geral do passivo.
Cumpridas as diligências acima e decorridos os prazos, com ou sem manifestação, dê-se ciência ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 31/08/2026.