Intimação
D- Órgão
- DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- EDINALDO SILVA DA FONSECA
- Advogado
- ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 0228564-86.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art.
86) - Edinaldo Silva da Fonseca - Processo de Origem: 0002261-38.2024.8.26.0505/0001 3ª Vara Foro de Ribeirão Pires
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002261-38.2024.8.26.0505/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0002261-38.2024.8.26.0505/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o art. 6º, inciso IX do referido Provimento, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório.
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 25 de julho de 2025. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
