EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0231761-81.2008.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA PMV LTDA.ADVOGADO(A): HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB SP107957)ADVOGADO(A): WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB SP107974)EXECUTADO: RENATA ASDURIANADVOGADO(A): VIVIANE BURGER BALAROTTI (OAB PR025382)EXECUTADO: CARLA ASDURIANADVOGADO(A): VIVIANE BURGER BALAROTTI (OAB PR025382)EXECUTADO: JULIANA ASDURIANADVOGADO(A): VIVIANE BURGER BALAROTTI (OAB PR025382)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Administradora PMV S/A em face de Calçados Asdurian Ltda. e Nubar Asdurian, visando à satisfação de crédito decorrente de espécies de contratos. No curso da demanda, sobreveio a notícia do falecimento do coexecutado Nubar Asdurian, o que ensejou o pedido de redirecionamento do feito. Diante da informação de que o falecido não teria deixado bens e da ausência de abertura de inventário, a parte exequente requereu a inclusão no polo passivo da viúva meeira, Célia Maria Neves Asdurian, e das herdeiras filhas, Renata Asdurian, Carla Asdurian e Juliana Asdurian.
As herdeiras Renata Asdurian, Carla Asdurian e Juliana Asdurian apresentaram manifestação às fls. 499/509 e 552/559 (conforme reiteração de fls. 552/559), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustentam que, enquanto não procedida a partilha de bens, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai exclusivamente sobre o Espólio, e não diretamente sobre os herdeiros. Ressaltam que a citação direta dos sucessores somente seria admissível após a conclusão do inventário, o que não ocorreu no caso em tela, conforme certidão negativa de distribuição.
Ademais, as peticionantes suscitaram a ocorrência de prescrição em relação a elas. Argumentam que o pedido de inclusão no polo passivo foi deferido em julho de 2018, mas, até a presente data, não se operou a sua citação válida. Alegam que a inércia da exequente em promover os atos necessários para a concretização do ato citatório, após as tentativas infrutíferas dos Oficiais de Justiça, acarretou a perda da pretensão executiva frente às herdeiras.
Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação às fls. 521/527. Em sua defesa, refuta a ocorrência de prescrição, asseverando que o feito jamais permaneceu paralisado por desídia. Esclarece que promoveu diversas diligências para a localização e citação da coexecutada Célia Maria Neves Asdurian, inclusive por hora certa, além de pesquisas patrimoniais via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Quanto à legitimidade, defende a manutenção das herdeiras no polo passivo em virtude da inexistência de inventário aberto, invocando o art. 110 do Código de Processo Civil. Informa, por fim, a existência de execuções fiscais em nome do de cujus, o que indicaria a presença de bens a inventariar, requerendo a intimação das executadas para apresentação de documentos.
2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS HERDEIRAS
A análise da legitimidade passiva no caso em exame demanda a observância das regras de sucessão processual e responsabilidade patrimonial previstas no ordenamento jurídico. Com o falecimento do coexecutado Nubar Asdurian, a relação jurídica processual deve ser regularizada para que a execução prossiga contra quem detém a obrigação de responder pelo débito deixado pelo devedor original. Conforme estabelece o art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo que apenas após a realização da partilha é que os herdeiros passam a responder individualmente, cada qual na proporção da parte que lhe coube na herança e dentro das suas forças. No mesmo sentido, o art. 1.997 do Código Civil reforça que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, transferindo-se a responsabilidade direta aos herdeiros tão somente após a divisão do acervo hereditário.
No presente caso, é fato incontroverso que não houve a abertura de inventário e, consequentemente, não foi realizada a partilha dos bens deixados por Nubar Asdurian. A certidão negativa de distribuições cíveis juntada aos autos confirma a inexistência de processos de inventário, arrolamento ou testamento em nome do falecido. Diante desse cenário, a inclusão direta das herdeiras Renata Asdurian, Carla Asdurian e Juliana Asdurian no polo passivo da execução, em nome próprio, configura equívoco procedimental, uma vez que a legitimidade passiva pertence ao Espólio.
Enquanto não for aberto o inventário e não houver o compromisso de um inventariante, a representação do acervo hereditário incumbe ao administrador provisório, conforme ditam os artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. O administrador provisório detém a posse da herança e representa o espólio ativa e passivamente em juízo até que se formalize a inventariança. A legislação civil, por sua vez, estabelece no art. 1.797 uma ordem de preferência para o exercício dessa administração, incumbindo-a, em primeiro lugar, ao cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão.
Portanto, a representação do Espólio de Nubar Asdurian deve ser exercida pela viúva meeira, Célia Maria Neves Asdurian, que já integra a lide. A citação e intimação das filhas Renata, Carla e Juliana Asdurian para responderem pessoalmente à execução extrapola os limites da sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, o qual privilegia a sucessão pelo espólio quando este ainda mantém sua identidade jurídica por não ter sido extinto pela partilha. Admitir o redirecionamento direto aos herdeiros antes da conclusão do inventário implicaria em violação ao princípio de que o patrimônio pessoal dos sucessores não deve ser atingido por dívidas do falecido que ainda não foram objeto de regular rateio e liquidação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre o tema:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial em que se discute a legitimidade passiva direta de herdeiros na ausência de inventário. 3. A Corte estadual afirmou a possibilidade de prosseguimento da execução contra os sucessores, limitada às forças da herança, com base nos arts. 110 e 779, II, do CPC e 1.792 e 1.997 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, ocorrendo a morte da parte, a sucessão processual deve ocorrer preferencialmente pelo espólio quando há bens a inventariar, vedando a inclusão direta dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o espólio responde pelas dívidas do falecido, de modo que os herdeiros não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para se dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o espólio, e não os herdeiros, tem legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 616, VI, 779, II, e 796; CC, arts. 1.792 e 1.997, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022. (AREsp n. 2.453.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
A orientação consolidada pela Corte Superior reafirma que a ausência de inventário não autoriza a inclusão dos herdeiros no polo passivo, cabendo ao credor, se for de seu interesse, requerer a abertura do inventário para regularizar a representação processual.
Dessa forma, conclui-se que as herdeiras Renata Asdurian, Carla Asdurian e Juliana Asdurian são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo desta execução em nome próprio. A execução deve ser direcionada ao Espólio de Nubar Asdurian, representado por sua administradora provisória, a viúva Célia Maria Neves Asdurian, preservando-se a separação patrimonial e a ordem legal de representação.
3. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
A alegação de prescrição formulada por Renata Asdurian, Carla Asdurian e Juliana Asdurian não comporta acolhimento, uma vez que não se vislumbra a inércia da parte exequente capaz de atrair a extinção da pretensão executiva. O débito objeto da presente execução fundamenta-se em instrumento particular, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Ao compulsar o histórico processual, verifica-se que a Administradora PMV S/A manteve-se diligente na busca pela satisfação de seu crédito, promovendo atos processuais úteis e contínuos. A interrupção da prescrição operou-se retroativamente à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a notícia do falecimento de Nubar Asdurian, a exequente envidou esforços para regularizar a sucessão processual e concretizar as citações necessárias.
As certidões negativas mencionadas pelas herdeiras não induzem, por si só, à ocorrência de prescrição. Nota-se que houve a efetiva citação, por hora certa, da coexecutada e viúva Célia Maria Neves Asdurian em 17/10/2022, conforme certificado pelo Oficial de Justiça e formalizado pela expedição de carta de intimação nos termos do art. 254 do CPC. Tal ato demonstra que o processo permaneceu em plena marcha, com a prática de diligências citatórias complexas e frutíferas em relação a uma das partes que compõem o polo passivo sucessório.
Além disso, em 05/09/2023, o juízo deferiu o pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ausência momentânea de bens penhoráveis. A suspensão regular do processo, conforme o § 1º do referido dispositivo legal, suspende igualmente o curso do prazo prescricional pelo período de um ano, impedindo o fluxo da prescrição intercorrente.
É imperioso destacar que eventual demora na concretização de atos citatórios remanescentes não pode ser imputada à exequente, que recolheu as custas pertinentes e indicou os endereços conhecidos. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA STJ nº 106 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO]: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJe 03/06/1994)
Portanto, diante da inexistência de inércia da exequente e da regular suspensão do feito, a tese de prescrição deve ser integralmente rejeitada.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida por Renata Asdurian, Carla Asdurian e Juliana Asdurian e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a elas, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das herdeiras ora excluídas, os quais fixo por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o trabalho realizado e o zelo profissional.
Por outro lado, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, ante a ausência de inércia da exequente e a regular tramitação do feito.
Determino o prosseguimento da execução com as seguintes providências:
a) providencie a Serventia a retificação do polo passivo para que conste exclusivamente o Espólio de Nubar Asdurian, representado por sua administradora provisória, Célia Maria Neves Asdurian, além dos demais executados já constantes da lide;
b) manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito.