Intimação
D- Órgão
- Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARCOS ADOLFO TADEU SENAMO AMARO
- Advogados
- LUIS ROBERTO PARDO (OAB 230098/SP), VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS (OAB 207772/SP)
Processo 0241604-95.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Marcos Adolfo Tadeu Senamo Amaro -
Vistos. Ante a idoneidade e suficiência da garantia oferecida (carta de fiança bancária/seguro garantia ou depósito judicial), recebe-se-a como integral garantia do juízo. Anoto que, a partir da vigência da Lei 13.043/14, o seguro-garantia e a carta de fiança, em execução fiscal, passaram a equivaler ao dinheiro para fins de emissão de CPEN, exclusão do CADIN e suspensão dos efeitos do protesto. O presente débito, portanto, não poderá ser invocado como óbice a emissão de CPEN, inscrito no CADIN, devendo ainda ser suspensa a publicidade de eventual protesto, valendo a presente decisão como ofício para devido cumprimento.
A garantia somente poderá vir a ser levantada/liquidada após o trânsito em julgado dos embargos à execução/ação anulatória, caso venha(m) a ser opostos/ajuizada (inteligência do artigo 15, inciso I e artigo 32, § 2º, da Lei 6.830/80), passando a fluir o prazo para oposição de embargos, se o caso, da publicação desta decisão. Tratando-se de carta de fiança que tramita de forma física, apresente a executada, na seção de Processamento Digital o original da carta de fiança bancária, no prazo de 5 dias.
No mais, tendo em vista o parcelamento do débito, suspendo o andamento da execução fiscal pelo prazo do parcelamento, no caso, 144 meses. Eventual rompimento ou o pagamento integral do débito devem se comunicados pelas partes.
Intime-se. - ADV: LUIS ROBERTO PARDO (OAB 230098/SP), VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS (OAB 207772/SP)
