Processo 0248467-08.2004.8.26.0577 (577.04.248467-9) - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - MARIA BENEDITA DA SILVA e outros - José Inácio Gonzaga Franceschini e sua esposa - - MANSFIELD EMPREENDIMENTOS LTDA e outros - (REPUBLICAÇÃO) "Trata-se de ação de Retificação de Área e de Registro Imobiliário, proposta por Maria Benedita da Silva e outros, a qual caminha por mais de 20 (vinte) anos, sobretudo em razão de inúmeras exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis.
No curso da demanda, o perito judicial regularmente nomeado manifestou-se às fls. 1823/1824, informando ter cumprido integralmente o encargo pericial, nos limites da nomeação realizada, requerendo a baixa de sua nomeação, diante de exigências administrativas supervenientes formuladas pelo Oficial Registrador (fls. 1813/1814), que implicariam novo levantamento topográfico, georreferenciamento e certificação junto ao INCRA, com custos e providências não abrangidos pelo objeto original da perícia.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se às fls. 1825/1829, sustentando que o laudo pericial apresentado é suficiente, que já suportou ônus indevidos, não obstante ser beneficiária da justiça gratuita, e requer o prosseguimento do feito sem a imposição de novas exigências técnicas ou custos adicionais. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, o perito judicial foi regularmente nomeado para elaboração de planta e memorial descritivo com vistas à retificação da área do imóvel, tendo apresentado laudo técnico completo, nos parâmetros exigidos à época da nomeação e da realização dos trabalhos.
Dessa forma, importa ressaltar que, o encargo do perito é delimitado pelo objeto da perícia, de modo que exigências técnicas supervenientes, decorrentes de alterações normativas ou administrativas posteriores, não podem ampliar automaticamente o escopo do trabalho originalmente atribuído, tampouco impor ao perito a realização de novos serviços sem nova nomeação e arbitramento de honorários. Assim, reconheço que o perito cumpriu integralmente o encargo para o qual foi nomeado, razão pela qual defiro o pedido de baixa de sua nomeação, sem qualquer penalidade ou prejuízo, dando-se por encerrada a fase pericial.
No que se refere às exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis, cumpre consignar que, embora o laudo pericial seja válido e apto para a instrução do feito, a atividade registral submete-se à qualificação do Oficial de Registro, nos termos da Lei nº 6.015/73 e da Lei nº 8.935/94, não se encontrando o registrador hierarquicamente subordinado ao juízo no exercício de suas atribuições. Ressalte-se, ademais, que a denominada dúvida registral constitui procedimento próprio da fase registral, de natureza administrativo-jurisdicional, previsto nos arts. 198 a 204 da Lei nº 6.015/73, cuja instauração pressupõe a existência de título judicial definitivo e a qualificação negativa ou condicionada do Oficial de Registro de Imóveis após a apresentação do título ao cartório.
Assim, não se admite a antecipação da dúvida no curso da ação judicial, por inexistir, até então, título registrável submetido à qualificação registral, sob pena de indevida substituição da competência legal atribuída ao registrador. Eventual inconformismo quanto às exigências formuladas pelo Cartório deverá, portanto, ser veiculado pela via própria, em momento oportuno, mormente após a formação do título judicial.
Vale destacar, ainda, que a autora é pessoa idosa, contando com quase 80 (oitenta) anos de idade, e que o feito tramita há mais de 20 (vinte) anos, sem solução definitiva, circunstâncias que recomendam tratamento prioritário e atuação judicial voltada à efetividade e à razoável duração do processo.
Diante do exposto, reconheço o cumprimento integral do encargo pericial, homologando o laudo apresentado para todos os fins e efeitos de direito, dando-se por encerrada a fase pericial. Intimem-se as partes e demais interessados, inclusive o 2º Cartório de Registro de Imóveis local, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me após conclusos para hipótese de julgamento da lide.
Cumpra-se, com a prioridade necessária. Int.". - ADV: SIMONE DA COSTA E SILVA (OAB 259760/SP), GUILHERME LUIS MALVEZZI BELINI (OAB 213699/SP), GUILHERME LUIS MALVEZZI BELINI (OAB 213699/SP), CUSTODIO DA PIEDADE UBALDINO MIRANDA (OAB 22122/SP), ANA JULIA SILVA FONSECA (OAB 505548/SP), FLAVIA MARIA PELLICIARI SALUM (OAB 173127/SP), ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA (OAB 56944/SP), GUILHERME LUIS MALVEZZI BELINI (OAB 213699/SP)