Processo 0249727-93.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Regina Quadrelli - MUNICÍPIO DE MERIDIANO - Processo de Origem: 0002475-75.2022.8.26.0189/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Fernandópolis
Vistos. Trata-se de impugnação apresentada às págs. 96/98, pela parte credora, na qual alega irregularidade na retenção de imposto de renda, visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicada, na apuração do referido tributo, a sistemática de cálculo estabelecida para os Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA.
É o relatório. Inicialmente, verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (págs. 11/14) indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada (págs. 02/03), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada.
Seguiu-se exatamente o informado pelas partes. Consigne-se que, no curso do presente precatório, foram publicados os seguintes cálculos prévios parciais para pagamento: Em 30/06/2025, o montante de R$ 16.373,06 (págs. 24/28), sendo R$ 13.291,65 a título de verba principal destinada à credora e R$2.451,41 referente ao imposto de renda. O valor principal foi transferido diretamente pela DEPRE à conta da credora (págs. 60/66), enquanto o imposto de renda foi encaminhado ao juízo de origem (págs. 86/91).
Em 30/07/2025, o valor de R$ 75.000,00 (págs. 43/47), sendo R$60.516,92 de verba principal e R$ 14.483,08 de imposto de renda retido. Tanto o valor principal quanto o imposto de renda foram encaminhados ao juízo de origem (págs. 116 e 123, respectivamente). Em 29/08/2025, o montante de R$ 47.585,89 (págs. 70/74), sendo R$ 38.728,86 de verba principal e R$ 8.857,03 de imposto de renda retido, não havendo, até o momento, registro de transferência.
Não obstante tenha sido oportunizada à parte credora a apresentação de impugnação após a publicação dos cálculos, conforme atos ordinatórios de págs. 29/31, 48/50 e 75/77 e certidões de decurso de prazo às págs. 42, 55 e 100, verifica-se que sua irresignação somente foi apresentada em 03/09/2025, quando já escoado o prazo para manifestação. Ademais, compulsando os autos de origem nº 0002475-75.2022.8.26.0189/01, verifica-se que os valores de imposto de renda retido sobre os pagamentos parciais e encaminhados à Vara de origem, R$ 2.471,27 (em 28/08/2025, pág.
90) e R$ 14.512,24 (em 15/09/2025, pág. 123), já foram objeto de apreciação por aquele juízo, conforme decisão acostada aos autos de pág. 141/142, razão pela qual não há providências a serem adotadas por esta Diretoria. Todavia, no que se refere ao cálculo prévio de págs. 70/74, destinado ao pagamento do valor residual e à quitação do presente precatório, considerando as alterações introduzidas pelo Provimento CSM nº 2.753/2024, e com fundamento em seu art. 32, § 1º, foram elaborados novos cálculos com o cômputo dos períodos relativos aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), aplicando-se a proporcionalidade de 24 (vinte e quatro) meses sobre o total de 70 (setenta) meses, equivalente a 34,29% do total dos períodos e proporcional ao valor disponibilizado, tendo sido apurada a isenção de imposto de renda.
Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado possuem caráter meramente exemplificativo (pág. 143), não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o montante a ser retido será calculado sobre o valor atualizado no momento do efetivo levantamento, conforme artigo 776 do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem sobre os cálculos retificados (pág. 143), conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE".
Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, a credora deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Após, à DEPRE 2.2.1, para providências e 2.2.3 para análise de eventuais retificações tributárias acessórias, se necessárias.
Comunique-se ao juízo da execução e à devedora para conhecimento.
Publique-se. São Paulo, 28 de abril de 2026. - ADV: GRAZIELA CALEGARI DE SOUZA (OAB 243646/SP), LILIAN DA COSTA CABRAL DE PAULA (OAB 388524/SP)