Intimação
D- Órgão
- DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- MARIA DAS GRAÇAS NUNES MELO
- Advogado
- CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO (OAB 198707/SP)
Processo 0291816-63.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Maria das graças Nunes Melo - Processo de Origem: 0000537-95.2023.8.26.0161/0003 1ª Vara Cível Foro de Diadema
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000537-95.2023.8.26.0161/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000537-95.2023.8.26.0161/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o art. 6º, inciso IX do referido Provimento, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório.
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de setembro de 2025. - ADV: CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO (OAB 198707SP)
