Intimação
D- Órgão
- DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- OSCARLINA DOS SANTOS BALDUINO
- Advogado
- JOSE ROBERTO GALVAO CERTO (OAB 107990/SP)
Processo 0303006-23.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Oscarlina dos Santos Balduino - Processo de Origem: 0002090-29.2023.8.26.0663/0003 2ª Vara Cível Foro de Votorantim
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002090-29.2023.8.26.0663/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0002090-29.2023.8.26.0663/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019.
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 03 de novembro de 2025. - ADV: JOSE ROBERTO GALVAO CERTO (OAB 107990/SP)
