Processo 0342053-94.2007.8.26.0577 (577.07.342053-9) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - TEREZA MASSAE SUZUKI -
1) De início, certifique a Unidade sobre o decurso do prazo para oposição a esta digitalização. Não havendo óbice e atento à certidão de digitalização (fl. 269), ficam os autos físicos convertidos em digitais,
2) A prescrição não ocorreu no caso concreto. Os autos trazem hipótese de prescrição vintenária (CC/16, art. 177 e 179). O contrato foi firmado na vigência do Código Civil/1916, com o qual, em se aplicando-lhe a regra de transição (CC/2002, art. 2028), decorrer-se-ia em metade do tempo estabelecida na lei revogada, qual seja 10 anos. Neste sentido, em se considerando a suspensão pelo Tema no STJ e o trânsito em julgado (fl. 353 17.5.2017), o termo final do prazo prescricional operar-se-ia somente em 17.5.2027.
Desde já, em relação ao depósito do incontroverso (fls. 356-357 - R$8.591,95 capital mais acréscimos legais), fica autorizado levantamento pela parte exequente, devendo ela, em 5 dias úteis, juntar formulário MLE respectivo. Com a conferência do formulário, remetam-no a assinatura digital.
3) Sem prejuízo, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, (a) apresentar cálculo atualizado do débito remanescente. Havendo cálculo, intime-se (via carta NCPC, art. 513, §4º) a parte executada para ciência sobre o processado e, querendo, em 15 dias úteis, sob pena de penhora, complementar este débito remanescente. A propósito, eventual solução consensual exigirá das partes, por vezes, uma compreensão da realidade comum e um esforço colaborativo na busca de soluções consensuais em que se reconheçam reciprocamente as posições/possibilidades/dificuldades de cada uma das partes Decorrido o prazo, sem nova intimação, deve a parte exequente, em 10 dias úteis, informar se houve adimplemento, observando que seu silêncio será interpretado como tendo havido cumprimento da obrigação, ensejando a extinção do processo (NCPC, art. 924, II).
Após, conclusos (extinção/levantamento).
4) Sem pagamento ou acordo, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, (a) apresentar demonstrativo de débito atualizado com o abatimento dos valores depositados a posterior, (b) requerer as pesquisas de praxe ou (b) indicar bens à penhora, atentando-se para a ordem de preferência legal (NCPC, art. 835).
5) No silêncio ou caso de insucesso na diligência, fica o processo suspenso (NCPC, art. 921,
III) e arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais.
II - Int. - ADV: RODRIGO MARZULO MARTINS (OAB 169880/SP)