Intimação
D- Órgão
- DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA
- Advogados
- ANA PAULA FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ (OAB 361406/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ (OAB 72780/DF), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP)
Processo 0406889-83.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0415498-54.1996.8.26.0053/0050 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. Por meio da petição de págs. 256/257, o exequente opôs Embargos de Declaração em face da decisão administrativa que determinou a rejeição do requisitório por não constar no incidente de precatório a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Sustenta omissão e erro material, com base na existência da referida intimação no incidente, reconhecendo-se, dessa forma, a regularidade do processamento com inclusão na ordem cronológica para pagamento.
É o relatório. Deve-se registrar que, a certidão de prévia intimação das partes disposta no artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024, para que instrua a requisição, deverá ocorrer antes da decisão do MM. Juiz deferindo a expedição do ofício requisitório, podendo ser por ato ordinatório ou despacho, desde que haja a intimação da devedora via portal e do advogado do credor pelo DJEN. Da análise dos documentos constantes no precatório, no momento do seu recebimento pela DEPRE, não se comprovou a prévia intimação do advogado do credor pelo DJEN, configurando a irregularidade passível de rejeição do ofício requisitório.
Assim, mantenho a rejeição do requisitório.
Diante do exposto, somente após o encaminhamento de novo ofício ou de ofício de regularização expedido pela vara de origem, instruído com as devidas peças, é que serão analisados os demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório, observando-se a data de protocolo da nova requisição.
Publique-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (), (), (), (), (), ()
