Processo 0410694-82.1985.8.26.0100 (583.00.1985.410694) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Companhia Nacional de Veludos - Velnac - Companhia Nacional de Veludos - Velnac - Garantia Consultoria Assessoria Administrativa Financeira e Gerencial S/c Ltda - - Oziel Barbosa Figueiredo e outros - Alfredo Luiz Kugelmas - Rozileni Sena Pereira - Garantia Incoporadora LTDA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sabrina Paulo de Souza - - EMBRATEL TVSAT Telecomunicações S.A. - - MARIA DO CARMO FERNANDES - - Neusa Costa - - Joaquim João de Lima - - VALFREDO RIBEIRO DE SOUZA - - João Marcos dos Santos Ferreira Martins - - CLARO S/A - - Companhia de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira S/A e outros -
Vistos.Para controle: Trata-se de falência em fase final de pagamento a credores visando o encerramento do feito.1 Conta de liquidação suplementarO Síndico apresenta manifestação às fls. 7677/7678 informando: (i) que o Perito Contador recebeu valor menor que o devido, requerendo o pagamento da diferença; (ii) credores que não levantaram crédito e (iii) as pendencias para encerramento (levantamento pelos credores e relatório final).Edital de intimação de credores (fls. 7680/7681).Informações de dados e conta pelo credor ROZILENI SENA PEREIRA (fls. 7687 e 7695).O Sindico apresenta nova manifestação às fls. 7698/7699, requerendo: (i) juntada de procuração atualizada de ROZILENI, (ii) perdimento dos créditos dos credores que não se manifestaram após o decurso do prazo do edital; (iii) pagamento suplementar do perito contador e (iv) após os pagamentos, requer novo extrato.O Ministério Público apresenta manifestação às fls. 7702/7703 requerendo: (i) o pagamento suplementar ao perito contador; (ii) intimação de ROZILENI para regularização da representação processual e declaração de perdimento dos créditos dos credores que não se manifestaram do edital publicado.Decisão que declarou o perdimento e intimou o síndico para esclarecimento do pagamento do perito.Regularização da representação processual de ROZILENI SENA PEREIRA (fls. 7707).Escusas apresentadas pelo Síndico em razão do equívoco em informar a divergência do pagamento do perito, considerando a realização do pagamento correto nos termos da conta de liquidação homologada.
No mais aguarda o fornecimento de extrato atualizado para elaboração de nova conta de rateio. (fls. 7712).Extrato atualizados no valor de R$ 7.698.956,82, projetado para o dia 05.09.2025 (fls. 7713).Nova conta de liquidação apresentada (fls. 7735/7740).Intimação de credores e interessados (fls. 7741).FAZENDA ESTADUAL requer o pagamento de seu crédito mediante expedição de guia (fls. 7750/7756) ou a suspensão do rateio até o seu pagamento.Pedido de habilitação de patrono da CLARO S/A (fls. 7760).UNIÃO apresenta guia DARF (fls. 7928).Manifestação do MP às fls. 7933/7934 pela homologação da conta de liquidação.À última decisão, por ora,
I) antes da homologação da conta de liquidação, se constatou a manifestação da FAZENDA ESTADUAL às fls. 7750/7756, na qual requereu o pagamento no valor de R$ 6.265.717,60, e, diante da ausência de previsão de qualquer crédito na conta de liquidação apresentada às fls. 7735/7740, intimou-se o síndico a se manifestar.
II) Anotou-se que a declaração de perdimento dos créditos do rateio anterior (7705/7706), não obsta a possibilidade de participação dos rateios subsequentes, desde que corretamente habilitado nos autos e apresentando a documentação necessária para participação de novo rateio, o que, eventualmente, deverá ser objeto de retificação pelo Síndico.Fl. 7942: ato para intimação da Fazenda Público do Estado de São Paulo.Fl. 7984: CLARO S.A requer apresentação de comprovantes de todos os pagamentos feitos em seu favor.Fl. 7985: sobre a manifestação da Fazenda Pública de São Paulo, o síndico I)defende que se trata de matéria já decidida, conforme decisão de declaração de perdimento de direito à participação ao rateio (fl. 7705).
Recorda que o ente fazendário fora devidamente intimado por diversas vezes para se manifestar nos autos mas permeneceu inerte;
II) recorda que a a conta de liquidação foi regularmente juntada às fls. 7.279/7.281, em 19/05/2023, sem qualquer impugnação.Fl. 7987: ato para intimação dos credores a respeito da manifestação do síndico.Fl. 7995: manifestação de credor a respeito do pleito da FESP. Opina em consonância com o síndico pelo reconhecimento de preclusão lógica e consumativa em desfavor da FESP, que se manifestou a destempo.Fl. 8046: Cota do MP.
Considerando que a Fazenda Estadual compareceu aos autos e detém crédito residual arrolado na relação de credores apresentada às fls. 7382/7383, opino pela intimação do Síndico Dativo para retificar a conta de liquidação para rateio suplementar, abrangendo os créditos da Fazenda Estadual não alcançados pela decisão que declarou o perdimento específico dos créditos objeto do rateio de fls. 7280Fl. 8048/8053: manifestação da FESP.
I) defende que o crédito tributário, diante da sua natureza pública (princípio da supremacia do interesse público), não poderia ser extinto por meio de uma declaração de perdimento decorrente de uma suposta inércia processual, já que tal crédito é instrumento essencial para que o Poder Público possa cumprir suas finalidades constitucionais e prover à sociedade serviços indispensáveis como saúde, educação, segurança e infraestrutura;
II) princípio da indisponibilidade da receita pública;
III) preclusão processual se operaria sobre atos processuais relativos a direitos disponíveis e não sobre estes que seriam indisponíveis e matérias de ordem pública;
IV) O crédito teriam sido reconhecido pela decisão de fl. 7300, em homologação às contas de liquidação de fl. 7281, em que o crédito expressamente constou.Fls. 8055/8058: Decisão que reconheceu a nulidade da intimação do ente fazendário, determinando ao síndico a apresentação de conta de liquidação retificada, contendo o crédito da fazenda.1 Embargos de declaração.Por decisão de fls. 7648/7652 foi determinada a intimação editalícia dos credores contemplados pela contas de liquidação e que ainda não haviam se manifestado.
Fl. 7681: edital publicado.Fl. 7688: certificado o decurso do prazo do edital.Fl. 7706: decisão em que se declarou o perdimento dos créditos no presente rateio.Fls. 8055/8058: Decisão que reconheceu a nulidade da intimação do ente fazendário, determinando ao síndico a apresentação de conta de liquidação retificada, contendo o crédito da fazenda.Fls. 8.070/8.078: João Marcos Dos Santos Ferreira Martins opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 8.055/8.058, alegando (i) omissão na extensão dos efeitos da suposta nulidade em relação aos demais credores atingidos pelo perdimento de seus créditos; (ii) preclusão lógica sobre a nulidade da intimação do ente fazendário; (iii) obscuridade sobre o critério adotado para afastar a eficácia da intimação editalícia e reconhecer a nulidade processual.Fls. 8094/8096: Manifestação do MP pela rejeição dos embargos.Fls. 8089/8091: Concordância do Síndico.Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes, isso porque, a nulidade reconhecida foi justificada em razão da previsão legal de intimação pessoal do ente fazendário. Ou seja, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração.2 Cessões de crédito.JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS informa aquisição do crédito de Valfredo Ribeiro de Souza, por cessão de crédito.
Requer a substituição e informa dados bancários. (fls. 7723/7724).JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS informa aquisição do crédito de CDP PARTICIPAÇÃO EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA. (atual denominação de CAFÉ DO PONTO S/A INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO, por cessão de crédito. Requer a substituição e informa dados bancários. (fls. 7723/7724).Fl. 7985: o síndico requereu a intimação do cessionário para que seja juntada certidão de óbito em relação ao credor cedente, bem como certidão de inexistência de inventário.Fl. 7994/8002: o cessionário apresenta os documentos requeridos pelo síndico.Fls. 8058: Decisão que intimou o Síndico acerca das cessões.Fls. 8089/8091: Manifestação do Síndico pela concordância da cessão noticiada.Fls. 8094/8096: Concordância do MP.Ante a concordância do Síndico e MP, HOMOLOGO a cessão realizada, substituindo os credores/cedentes pelo cessionário JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS.Anote-se.Intimem-se. - ADV: AGENOR BARRETO PARENTE (OAB 6381/SP), AGENOR BARRETO PARENTE (OAB 6381/SP), AGENOR BARRETO PARENTE (OAB 6381/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), FERNANDO BRANCO WICHAN (OAB 70825/SP), DEISI LACERDA (OAB 31959/PR), ANTONIO LUIZ HIDALGO PIMENTA BUENO (OAB 55573/SP), JOSE LUCIO DE CARVALHO (OAB 35131/SP), MARIA LUCIA CARDOSO PINTO AMARY (OAB 34788/SP), SHEILA CRISTINA DOS SANTOS SENA PEREIRA (OAB 185715/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES (OAB 127154/SP), MARCO AURELIO FERREIRA (OAB 100826/SP), HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 405935/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (), (), (), (), (), (), (A/SE), (), (), (), (), (), (), ()