Intimação
D- Órgão
- DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- JOSE ALUIZIO DE LIMA
- Advogado
- JURACI COSTA (OAB 250333/SP)
Processo 0458317-07.2025.8.26.0500 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - José Aluizio de Lima - Processo de Origem: 0030002-56.2021.8.26.0053/0002 1ª Vara de Acidentes do Trabalho Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0030002-56.2021.8.26.0053/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0030002-56.2021.8.26.0053/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o instrumento de contrato, relativo aos honorários contratuais, anexado ao incidente de precatório encontra-se incompleto, sem assinatura das partes.
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2025. - ADV: JURACI COSTA (OAB 250333/SP)
