Intimação
D- Órgão
- DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NEGRI ADVOGADOS ASSOCIADOS, FRIGORÍFICO BETTER BEEF LTDA
- Advogados
- WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), VIVIAN SENTEIO (OAB 364354/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0462529-13.2021.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Negri Advogados Associados - Frigorífico Better Beef Ltda. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024018-91.2021.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. Páginas 276/277: Em face do requerimento formulado para que seja expedida nova Certidão do Valor Líquido Disponível, é o caso de consignar-se, inicialmente, que a CVLD foi instituída pela Resolução CNJ nº 482/22, que alterou os termos da Resolução CNJ nº 303/19, com o objetivo de identificar de maneira precisa o valor do crédito inscrito em precatório e o seu beneficiário, para possibilitar que a sua utilização para as finalidades previstas no art. 45-A da Resolução, dentre as quais a compensação tributária.
A expedição da certidão nos termos regulamentados pela Resolução enseja uma série de consequências imediatas sobre o crédito inscrito, dentre as quais o bloqueio total do precatório e a impossibilidade de registros de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado, medidas que devem perdurar pelo seu prazo de validade. Isto posto, a CVLD está diretamente interligada à finalidade específica de utilização do crédito inscrito em precatório, razão pela qual seu requerimento pela parte interessada deve ocorrer apenas quando há legítimo interesse na sua pronta utilização.
No caso concreto, houve a expedição da CVLD e posteriormente deferiu-se sua revalidação, resultando em prazo de ao menos 180 dias de suspensão do precatório. Conforme exposto, a expedição da CVLD sem efetiva perspectiva de uso imediato consiste em desvirtuamento da finalidade para a qual foi instituída, pois enseja de maneira artificial o bloqueio do precatório, podendo inclusive embaraçar o direito de terceiros em casos de possíveis ordens de penhora ou medidas de constrição do crédito, além de atentar contra o princípio da eficiência da administração pública, por exigir do Tribunal providências que, ao final, mostram-se inócuas quando não alcançada a destinação inicialmente prevista.
Por todo o exposto, mas, considerando-se as justificativas apresentadas, REVALIDO pela última vez a certidão já expedida neste precatório para o ., que terá validade por mais 90 dias a partir desta data, cabendo à parte interessada adotar as providências necessárias para a sua imediata utilização.
